TJDFT - 0702489-08.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702489-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: LUCELENA MARIA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 12:49:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 14:50
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
25/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCELENA MARIA DE SOUSA em 06/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:24
Outras decisões
-
13/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/07/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2022 10:49
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCELENA MARIA DE SOUSA em 08/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCELENA MARIA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2022 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
19/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
18/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/12/2021 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:51
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 30/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 18/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
26/07/2021 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:42
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 02:43
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
24/05/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:35
Audiência Conciliação designada em/para 26/07/2021 16:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2021 17:35
Audiência Conciliação cancelada em/para 26/05/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/05/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/04/2021 16:40
Audiência Conciliação designada em/para 26/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
07/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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