TJDFT - 0704503-70.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704503-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASLAV ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – BRASLAV ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (208050406) contra a sentença de ID 206688277, que julgou procedente em parte o pedido para: (i) reconhecer a invalidade da cobrança de ICMS sobre serviços de energia elétrica com alíquota superior a 18% até o advento do Decreto 43521/2022; e (ii) condenar o DISTRITO FEDERAL a promover à repetição do indébito em favor da empresa autora dos valores pretéritos recolhidos a maior, no quinquênio anterior a 17/05/2018, data do ajuizamento da presenta demanda, até o advento do Decreto 43521/2022.
Afirma que a sentença é contraditória e obscura, visto que todos os pedidos formulados pela embargante foram devidamente acolhidos, não obstante ao parcial procedência da ação.
Destaca que na réplica protocolada em 13/06/2024 (ID 200151231), o pleito autoral era justamente que fosse reconhecida a invalidade da alíquota de ICMS-EE superior à alíquota geral, bem como fosse possibilitada a restituição dos valores pagos a maior até a data de advento do Decreto n. 43.521/2022, que adequou a tributação ao Tema de Repercussão Geral 745 do STF.
Logo, na fundamentação da sentença embargada julga procedente todos os pedidos formulados pela parte, inclusive o marco temporal para restituição, mas, em seu dispositivo, consigna parcial procedência do pedido e a aplica a sucumbência de proporção 70%/30%.
Contrarrazões do DISTRITO FEDERAL no ID 211282635. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há contradição na decisão objurgada, pois "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Acrescente-se que obscuridade ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, isto é, há no texto do julgado a falta de clareza, o que resulta na ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial ou soluciona alguma questão importante de modo incompreensível, o que também não se vislumbra nos autos.
Pois bem.
A embargante formulou o seguinte pedido na petição inicial: “(...) a) Confirmando-se o pedido da tutela provisória de urgência, seja assegurado à Autora o seu direito de recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica pela alíquota interna de 18%, conforme previsão do art. 18, II, alínea “c” da Lei 1.245/96 e no art. 46, II, alínea "c" do RICMS/DF, determinando ao Distrito Federal que informe e autorize a concessionária, permissionária e autorizatária de serviços públicos, que se submetem à sujeição passiva do imposto, a observar a alíquota de 18% a título de ICMS na formação do preço final do fornecimento da energia elétrica adquirida pela Autora; (...) c) Seja reconhecido o direito ao crédito decorrente da diferença entre os valores indevidamente recolhidos de ICMS, nos últimos 5 (cinco) anos, sobre o fornecimento de energia elétrica com base na alíquota de 21% e os valores que seriam devidos com base nas alíquotas de 17% até 07/03/2016 e de 18% a partir da entrada em vigor do Decreto 37.151, de 04/04/2016, corrigidos monetariamente e com a aplicação do juros de mora no percentual de 1% (um por cento) desde cada recolhimento indevido, na forma do art. 161, §1º c/c 167, ambos do CTN, determinando ao Réu: (i) aceite o aproveitamento de crédito de ICMS pago a maior diretamente em sua escrita fiscal, nos termos da legislação distrital em Página 41 de 41 vigor, resguardado o direito da Fazenda Pública em verificar a correção dos valores creditados em conta gráfica; ou (ii) subsidiariamente, a restituição/compensação, dos valores indevidamente recolhidos, mediante procedimento administrativo previsto no RICMS/DF (com as suas respectivas alterações). (...)”.(g.n.) Depreende-se claramente que o pedido de repetição do indébito foi no sentido devolução dos “valores que seriam devidos com base nas alíquotas de 17% até 07/03/2016 e de 18% a partir da entrada em vigor do Decreto 37.151, de 04/04/2016”.
Já a sentença embargada julgou procedente em parte o pedido com outro fundamento: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer a invalidade da cobrança de ICMS sobre serviços de energia elétrica com alíquota superior a 18% até o advento do Decreto 43521/2022; e (ii) condenar o DISTRITO FEDERAL a promover à repetição do indébito em favor da empresa autora dos valores pretéritos recolhidos a maior, no quinquênio anterior a 17/05/2018, data do ajuizamento da presenta demanda, até o advento do Decreto 43521/2022.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença. (...)”.(g.n.) Observe-se que no item II do dispositivo restou expresso que o DISTRITO FEDERAL foi condenado a promover à repetição do indébito em favor da embargante dos valores pretéritos recolhidos a maior, no quinquênio anterior a 17/05/2018, data do ajuizamento da presenta demanda, até o advento do Decreto 43521/2022.
Nesse quadro, tem-se claro que não se constata qualquer vício a ser corrigido, visto o pedido ter sido parcialmente acolhido, uma vez que a repetição de indébito concedida é distinta daquela formulada na petição inicial.
Com isso, não há qualquer contradição ou obscuridade a ser esclarecida sobre o tema suscitado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BRASLAV ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704503-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASLAV ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Em ID 191777044, a parte autora requereu a desistência parcial do objeto da ação consistente nos “pedidos i ‘c’ e iv ‘b’, atinentes à exclusão do TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS” (sic).
No caso em apreço, a desistência prescinde de consentimento da parte requerida, pois formulada antes do oferecimento da contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, HOMOLOGA-SE a desistência dos pedidos formulados nos itens i. c. – “Seja concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que: [...] a Fazenda Pública do Distrito Federal aceite o recolhimento do ICMS realizado pela empresa concessionária, permissionária e autorizatária de serviços públicos, na forma acima requerida, deixando de praticar ato contrário à determinação judicial e, consequentemente, Vª.
Exª., determine a expedição de ofício à empresa concessionária, permissionária e autorizatária de serviço de fornecimento de energia elétrica atuante no Distrito Federal, a partir da data do ajuizamento da ação;” (sic) e iv. b. – “Após a manifestação do Ministério Público, seja, ao final, integralmente deferida presente ação para: [...] Confirmando-se o pedido da tutela provisória de urgência, seja assegurado à Autora o seu direito de recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica excluindo da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)” (sic) – da petição inicial (ID 17260829).
Com apoio no art. 485, inciso VIII c/c § 5º, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com relação aos referidos pedidos.
Sem custas e sem honorários de advogado.
II – Em decorrência, revoga-se o despacho de ID 190277710.
Cite-se novamente a parte ré.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 07:43:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:59
Outras decisões
-
03/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2018 11:14
Decorrido prazo de BRASLAV ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 03:22
Publicado Intimação em 22/05/2018.
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21/05/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2018 15:35
Recebidos os autos
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17/05/2018 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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17/05/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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17/05/2018 13:48
Juntada de Certidão
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17/05/2018 11:21
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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17/05/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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