TJDFT - 0721812-59.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721812-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO SOARES ANDRADE EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Registro que as duas teses apresentadas nos embargos são totalmente novas e não fazem parte da petição inicial dos embargos.
Como é possível reconhecer uma omissão de algo que sequer foi alegado.
Outrossim, a réplica é na verdade uma providência preliminar prevista no artigo 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil e não se presta para inovar e apresentar novas teses.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721812-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO SOARES ANDRADE EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LEANDRO SOARES ANDRADE em desfavor de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA.
O embargante alega, em apertada síntese, a existência de excesso de execução, porquanto não foram considerados os pagamentos parciais efetivados.
Houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça (doc. de ID 146880754).
A embargada foi citada e ofertou impugnação (doc. de ID 150331211), onde refuta a alegação de excesso, pois o embargante não considerou o inadimplemento no pagamento das taxas de condomínio.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A embargante manifestou-se em réplica (doc. de ID 155404658).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A embargada ajuizou o processo nº 0719248-10.2022.8.07.0020, onde postula a satisfação do crédito de R$ 12.684,57 (doze mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), fruto do inadimplemento do pagamento de aluguéis e taxas condominiais.
A parte reconhece o recebimento parcial de valores Vejamos abaixo a planilha explicativa: Verbas devidas Valor Data final da atualização Valor atualizado Aluguel de 03/22 R$ 2.400,00 15.05.2022 R$ 2.659,32 Aluguel de 04/22 R$ 2.400,00 15.05.2022 R$ 2.590,40 Aluguel de 05/22 R$ 2.400,00 07.07.2022 R$ 2.544,00 Aluguel de 06/22 R$ 2.400,00 07.07.2022 R$ 2.520,00 Aluguel de 07/22 R$ 2.400,00 09.08.2022 R$ 2.496,00 Aluguel de 08/22 R$ 2.400,00 13.09.2022 R$ 2.472,00 Aluguel de 09/22 R$ 2.400,00 14.10.2022 R$ 2.448,00 Aluguel de 10/22 R$ 2.400,00 30.11.2022 R$ 2.424,00 Multa de 10% R$ 2.015,37 Condomínio R$ 8.015,48 Pagamento Parcial -R$ 17.500,00 Total devido R$ 12.684,57 Foram realizados os seguintes pagamentos: Valor Pagto Data ID R$ 5.000,00 15.05.2022 144810716 - Pág. 1 R$ 5.000,00 07.07.2022 144810716 - Pág. 2 R$ 2.500,00 09.08.2022 144810716 - Pág. 3 R$ 2.500,00 13.09.2022 144810716 - Pág. 4 R$ 2.500,00 14.10.2022 144810716 - Pág. 5 R$ 17.500,00 Vale registrar no presente momento que o credor atualizou o débito até a data dos pagamentos efetivados pelo devedor, ora embargante.
Os embargos de devedor são reconhecidamente um processo de conhecimento, cujo provimento tem natureza desconstitutiva, uma vez que se postula a desconstituição da penhora ou a desconstituição do título que fundamenta o processo de execução ou o reconhecimento de excesso na execução, em face da feitura errônea dos cálculos pelo credor.
Neste sentido, o professor Alexandre Freitas Câmara assevera que “os embargos do executado são, pois, processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente.” (Lições de direito processual civil, vol.
II.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 8ª, pág. 397) Noutro trecho sustenta que “há, por fim, uma terceira corrente, para a qual a sentença de procedência dos embargos do executado terá sempre natureza constitutiva.
Parece-nos mais acertada esta última posição.” (idem, pág. 400).
A parte embargante impugna o mecanismo de cobrança da multa.
A cláusula penal é uma disposição contratual que estabelece uma multa previamente acordada entre as partes em caso de descumprimento ou mora contratual.
Ela tem a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no contrato, funcionando como uma forma de incentivo ao adimplemento e como medida de compensação para a parte prejudicada em caso de inadimplemento. É essencial destacar que a cláusula penal possui natureza compensatória, ou seja, não visa punir o devedor, mas sim ressarcir a parte prejudicada pelos danos decorrentes do não cumprimento do contrato.
As cláusulas penais podem ser: a cláusula penal compensatória e a cláusula penal moratória.
A primeira refere-se ao descumprimento da obrigação principal e visa indenizar a parte prejudicada pelo não recebimento do que lhe era devido.
Já a cláusula penal moratória é aplicada quando há atraso no cumprimento da obrigação, sendo uma forma de compensar o credor pelos prejuízos causados pelo atraso.
As partes entabularam expressamente no contrato que: II -DO ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO a) O valor do aluguel será de R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), que o(a) LOCATÁRIO(A) deverá pagar através de depósito bancário na conta corrente 130003220 - agência 4289 - Banco Santander, no 20° (VIGESIMO) dia de cada mês, após o período A VENCER, SENDO O MESMO COM DESCONTO DE PONTUALIDADE NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), portanto, o valor a ser pago até o dia 20 será de R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS).
TAMBÉM SERÁ PAGO NO ATO DA LOCAÇÃO O VALOR DE R$ 8.800,00 (OITO MIL E OITOCENTOS REAIS) A TITULO DE CAUÇÃO PARA O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CONTRATO, SENDO DEVOLVIDO AO FINAL DO CONTRATO ACRESCIDO DA CORREÇÃO DA POUPANÇA DO PERÍODO DE DURAÇÃO DO MESMO CASO NÃO HAJA NEM UM DANO AO IMÓVEL OU NÃO TENHA ALUGUEL OU QUAISQUER OUTROS VALORES PENDENTES RELACIONADOS AO IMÓVEL DESTE CONTRATO - PARÁGRAFO ÚNICO: APÓS O VENCIMENTO SERÁ ACRESCIDO DE 10% (DEZ POR CENTO) A TÍTULO DE MULTA, mais juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, ressalvando-se a LOCADORA o direito de intentar as competentes ações, visando a retomada do imóvel, quer por falta de pagamento, quer por infração contratual. (não consta grifo no original) (doc. de ID 144810714 - Pág. 12) A parte embargante é subscritora do contrato e tem conhecimento da obrigação de pagamento do aluguel na data convencionada.
Não havendo o pagamento, há uma previsão de incidência de multa contratual pelo atraso no pagamento.
Não há necessidade de notificação para constituição em mora da parte embargante, porquanto a verba de locação é uma obrigação ex re, ou seja, com data de vencimento Outrossim, a multa incide sobre o total da obrigação não paga e não sobre a diferença apurado após o pagamento extemporâneo, porquanto não foi esta a intenção entre as partes e não há razão para beneficiar o devedor.
Outrossim, nos seus cálculos, a parte não observa o inadimplemento no pagamento nas taxas de condomínio (doc. de ID 144810714 - Pág. 17).
Portanto, não vejo qualquer equívoco ou erro nos cálculos apresentados pela parte embargada par instrumentalizar o seu processo de execução. É possível verificar na planilha acima, a parte embargada promove a atualização dos débitos até a data do pagamento, assim ela não promove a atualização do saldo devedor além do período.
Pelo contrário, nos seus cálculos ela ainda despreza parte da atualização, pois não continua a atualizar a diferença até a data do ajuizamento do processo de execução.
Portanto, não vejo como acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0719248-10.2022.8.07.0020.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721812-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO SOARES ANDRADE EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 20:07:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:20
Outras decisões
-
23/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 22:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2022 07:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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