TJDFT - 0719572-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 21:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUZA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
05/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUZA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719572-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
Retifique-se o cadastramento Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se a pesquisa de valores no sistema BACENJUD e de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. i -
21/03/2024 14:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
15/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:22
Outras decisões
-
18/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:27
Outras decisões
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719572-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
D.
S.
S.
DECISÃO Habilite-se o advogado da parte ré e conceda-se acesso integral ao processo.
Após, dê-se ciência ao requerido.
Ademais, indefiro a remoção da anotação de sigilo, conforme solicitado, pois a sua manutenção é necessária pelo interesse público e para assegurar o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, nos termos dos artigos 189, inciso I, e 139, inciso IV, todos do CPC.
Ademais, não há prejuízo para a ampla defesa, uma vez que concedido acesso integral ao processo para o patrono do requerido.
Aguarde-se a devolução do mandado de busca e apreensão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
A/Jo -
26/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:59
Outras decisões
-
10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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