TJDFT - 0710518-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL CIRQUEIRA GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0710518-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LUCAS EMANUEL CIRQUEIRA GONCALVES CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca do comprovante de transferência de ID 169014242.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 14:36:05.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
18/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710518-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LUCAS EMANUEL CIRQUEIRA GONCALVES DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que assiste razão à embargante.
De fato, não houve determinação de transferência dos valores bloqueados para o exequente, na forma prevista no acordo.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão, determinar a transferência do valor bloqueado ao exequente, conforme previsão do acordo (id 167952672).
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710518-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LUCAS EMANUEL CIRQUEIRA GONCALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução proposta por DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em desfavor de LUCAS EMANUEL CIRQUEIRA GONCALVES.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 167952672. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 167952672) e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 8 de agosto de 2023 15:10:30.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
08/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:31
Homologada a Transação
-
08/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710518-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LUCAS EMANUEL CIRQUEIRA GONCALVES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:59
Outras decisões
-
21/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:20
Deferido em parte o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:26
Deferido o pedido de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:24
Outras decisões
-
05/05/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL CIRQUEIRA GONCALVES em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:11
Outras decisões
-
12/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 15:45
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 16:00
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
30/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:41
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:05
Homologada a Transação
-
20/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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