TJDFT - 0712726-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712726-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA FIALHO BENATAR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram anexados recursos de APELAÇÃO das partes AUTORA e Ré, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 22:13:57.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
19/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a requerida a: a) CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada, DETERMINAR que a ré forneça o remédio SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intrasal), NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar da intimação, nos moldes determinados pelo médico especialista (ID nº 191900837), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas, tais como constrição do valor necessário via SISBAJUD para que a autora alcance a aquisição do medicamento de forma particular. b) PAGAR à autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
25/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FABIANA FIALHO BENATAR em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:21
Outras decisões
-
12/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:36
Outras decisões
-
03/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA FIALHO BENATAR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 194360184) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:41:47.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
23/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA FIALHO BENATAR CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF: 33.***.***/0001-27); Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4 Bloco A, 575, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIANA FIALHO BENATAR em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a fornecer em seu benefício, em caráter de urgência, o remédio SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intrasal), conforme indicado pelo médico especialista que a acompanha, sob pena de multa diária.
Afirma que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida como dependente e que sofre de depressão grave, estando em tratamento psiquiátrico desde a adolescência, com episódios de tentativa de suicídio, alucinações, agressões a terceiros, que já fez uso de todos os medicamentos disponíveis, mas não lograram êxito.
O médico afirma que a autora encontram-se em grave estado de depressão e o medicamento é imprescindível para promover o resgate da paciente, pois o quadro atual pode evoluir para sofrimento psíquico crônico com prejuízos à vida em vários aspectos como trabalhista, acadêmico e interpessoal, podendo levar ao autoextermínio.
Destaca que o remédio é autorizado pela ANVISA, bem como que entende ilegal qualquer restrição ao tratamento necessário para a manutenção de sua saúde. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende dos documentos acostados não restam dúvidas de que a parte autora é cliente do plano de saúde, que não se encontra em prazo de carência e está adimplente com o contrato.
Verifico das informações constantes no relatório médico de ID nº 191900837 que a autora encontra-se em grave estado de depressão, já vez uso de vários medicamentos sem resultado e que a mediação indicada deve ser iniciada em caráter de urgência para prevenir o agravamento do sofrimento e o autoextermínio.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa no sentido de que a doença mencionada não é coberta pelo contrato, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada.
Por outro vértice, encontra-se evidenciada nos autos que a recusa da ré em autorizar o custeio medicamento prescrito pelo médico, decorre unicamente do fato do remédio não constar no rol da ANS, o que não pode ser admitido, eis que se trata de medicamento autorizado pela ANVISA.
Ademais, o médico já relata o uso dos demais medicamentos adequados ao quadro da autora, os quais não lograram êxito.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização do uso do medicamento poderá agravar o problema de saúde da autora, o que é inadmissível.
Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia e medicamento pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso.
Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde, por mais bem assessorado que seja substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor, tal como sói ocorrer no caso em comento.
A recusa, portanto, não se justifica.
Tendo em vista o risco de autoextermínio o tratamento indicado deve ser realizado na tentativa de melhora da qualidade de vida da paciente, de forma célere, que vem a cada dia sofrendo com a doença diversas limitações e sofrimentos.
Resta provada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde, caso o tratamento não seja realizado com a brevidade que o caso requer.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento da despesa oriunda da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar à ré que forneça o remédio SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intrasal), NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar da intimação, nos moldes determinados pelo médico especialista (ID nº 191900837), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas, tais como constrição do valor necessário via SISBAJUD para que a autora alcance a aquisição do medicamento de forma particular.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191900805 Petição Inicial Petição Inicial 24040312335132200000175508583 191900811 Doc. 01 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24040312335213800000175510189 191900814 Doc. 02 - Documento de Identificação Pessoal - Fabiana Fialho - CRM Documento de Identificação 24040312335249700000175510192 191900818 Doc. 02 - Titulo de Eleitor Documento de Identificação 24040312335283600000175510196 191900825 Doc. 03 - Procuração - Fabiana Fialho (Assinada) Procuração/Substabelecimento 24040312335311300000175510203 191900833 Doc. 04 - Situação Cadastral CNPJ e Quadro Societário - CASSI Documento de Comprovação 24040312335343000000175510210 191900835 Doc. 05 - Carteira do Plano de Saúde Cassi Documento de Comprovação 24040312335376400000175510212 191900837 Doc. 06 - Relatório Médico_Solicitação de Custeio Documento de Comprovação 24040312335403200000175510214 191902047 Doc. 07 - Negativa SPRAVATO Documento de Comprovação 24040312335430400000175510224 191902049 Doc. 08 - Página Online CASSI Documento de Comprovação 24040312335459900000175510226 191902051 Doc. 09 - Aditamento ao Relatório Médico_Solicitação de Custeio Documento de Comprovação 24040312335489900000175510228 191902053 Doc. 10 - Orçamento Spravato - 1 Documento de Comprovação 24040312335516800000175510230 191902055 Doc. 11 - Orçamento Spravato - 2 Documento de Comprovação 24040312335547100000175510231 191902058 Doc. 12 - Orçamento Spravato - 3 Documento de Comprovação 24040312335615000000175510233 191902066 Doc. 13 - Guia Inicial Guia 24040312335669100000175510991 191902067 Doc. 14 - Comprovante de Pagamento - Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24040312335699600000175510992 -
04/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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