TJDFT - 0708936-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708936-55.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Mantenha-se a anotação.
MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA.
Em breve síntese, diz que adquiriu o veículo Renault Logan LIFE10MT 2019/2020, placa QWV3A24, Renavam *12.***.*84-42 "em meados do mês de maio de 2023".
Informa que, em 02/10/2023, recebeu notificação da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DO ESTADO DO PARÁ - SEMOB/PA em razão de infração de trânsito supostamente cometida em Belém/PA.
Alega que ele seu veículo encontravam-se no Distrito Federal na data da infração lançada.
Em sede de tutela provisória, requer "que o DETRAN/PA reconheça a ilegalidade da multa aplicada excluindo-a do cadastro do Requerente, registre junto aos órgãos competentes a possibilidade de haver um veículo clonado em circulação, para que o Autor seja capaz de emitir seu licenciamento, sob pena de multa a ser arbitrada por esse juízo".
Como provimento final, pretende a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de ressarcimento por danos morais. É o relato do necessário.
DECIDO.
De plano, este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da presente demanda.
Nos termos do artigo 62 do CPC, é absoluta a competência determinada em razão da pessoa.
Em julgamento das ADIs 5.737 e 5.492, proferido em 27/06/2023, o STF deu interpretação conforme à Constituição para reconhecer a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 52 do CPC apenas aos limites territoriais do ente federado demandado: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. (...) 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (...) (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...).
No caso, em que pese o autor ter apenas inserido no polo passivo a autarquia estadual de trânsito (o que já seria suficiente para o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo), é evidente que o Estado do Pará também deverá integrar a demanda.
Os pedidos formulados em inicial impõem, em caso de sucesso do autor, obrigações àquela Fazenda Pública estadual.
Desse modo, em rápida consulta na internet, verifiquei que o Código Judiciário do Estado do Pará atribui aos Juízes da Fazenda Pública processar e julgar as demandas em que o Estado figure como réu (Lei 5.008/81, artigo 111, I, a).
Sendo assim, é inderrogável a competência, atribuída em razão da pessoa, instituída pela norma de organização judiciária do Estado do Pará.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492 E N. 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por candidato ao cargo de Soldado Nível III do Estado do Rio Grande do Sul, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor do certame. 2.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". 3.
Na petição inicial, o autor sustentou ser possível a propositura da ação no foro do seu domicílio com fundamento no parágrafo único do art. 52 do CPC, segundo o qual "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 4.
Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, em 27/4/2023, o e.
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido para "(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu" (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 5.
A presença do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação atrai a incidência do art. 84, V, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 7.356, de 1º/2/1980), que estabelece ser de competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual os processos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedade de economia mista.
A regra que estabelece competência em razão da pessoa é, por essência, absoluta e, nessa medida, inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 6.
Considerada a presença do estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação, em observância ao entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e ao Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se pela incompetência absoluta do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a ação. 7.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para o julgamento da ação e, assim, cassar a r. sentença recorrida e determinar, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente.
Prejudicada a análise do mérito do recurso. (Acórdão 1814263, 07052795820228070009, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, DECLINO da competência para uma das varas de fazenda pública do Estado do Pará.
Considerando não haver compatibilidade entre os sistemas de processo eletrônico do TJDFT e do TJPA, arquivem-se os autos, devendo a parte interessada promover diretamente a distribuição dos autos perante o juízo competente.
Sem custas finais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:58
Declarada incompetência
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22/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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