TJDFT - 0707766-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:14
Juntada de consulta sisbajud
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:39
Outras decisões
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16/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:04
Outras decisões
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30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:25
Outras decisões
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03/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707766-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: FRANCISCO FABIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O(s) advogado(s) da parte executada renunciou(aram) o mandato.
Acostaram print de tela do aplicativo WhatsApp ID 227700638//227700640.
O ato de resilição do contrato foi ineficaz, porquanto não preencheu o requisito legal disposto no art. 112 do CPC.
Para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificá-la para que nomeie sucessor.
Durante os dez dias seguintes à cientificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, contudo, o(s) advogado(s) não comprovou(aram) a prévia notificação ao mandante, de maneira que continua(m) a representá-lo.
Isso porque, tecnicamente, não se “renuncia” a mandato.
Por se tratar de contrato, a resilição unilateral é feita por denúncia, a qual, segundo o Código Civil, apenas se opera mediante notificação à outra parte (CC, art. 473).
Na esteira do art. 112 do CPC, a notificação deve ser demonstrada na forma prevista neste Código.
Como cediço, o CPC não previu forma de interpelação por whatsapp.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, em consulta a respeito da questão (E-4.958/2017), foi claro ao estipular três balizas a serem observadas: 1.
Toda notificação de “renúncia” deve conter os elementos necessários à identificação e individualização; 2.
Deve haver, ainda, confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário (cf.
CNJ, Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000 e https://www.conjur.com.br/dl/decisao-cnj-intimacao-whatsapp.pdf); 3.
Como não há regulamentação para formas eletrônicas de interpelação, bem como porque a decisão do CNJ (citada no item acima) refere-se à hipótese de adesão voluntária, recomendou-se que tal forma de notificação deve estar contida no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nesse contexto, mesmo que prevalecesse o entendimento do Tribunal de Ética, aplicável apenas a processos disciplinares (ressalto que a denúncia, como mecanismo processual, deve obedecer à normatização prevista no CPC), faltaria, na situação em comento, a demonstração de efetiva leitura e previsão contratual.
Intime(m)-se o(s) advogado(s) da parte executada a comprovar a prévia notificação de seu mandante, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que parte possa ter nos dez dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do CPC).
Prazo de 15 dias.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se conforme decisão de ID 227552649.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:25
Outras decisões
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07/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 16:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:54
Outras decisões
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, e extingo o processo com resolução do mérito para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), representados pelo somatório dos cheques de id. 189860515, cada um corrigido monetariamente pela tabela do TJDFT desde a emissão respectiva, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação (tema 942 do STJ).
A partir do dia 31/08/2024 incidirá exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) na forma do art. 406, caput, do Código Civil, e observado o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo (art. 5º, II, da Lei n. 14.905/2024). -
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707766-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: FRANCISCO FABIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: FRANCISCO FABIO DOS SANTOS, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 16:50:29. -
29/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:39
Outras decisões
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01/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707766-48.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: FRANCISCO FABIO DOS SANTOS DESPACHO Cumpra-se o item a) da decisão de ID 191541786 no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707766-48.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: FRANCISCO FABIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de avançar sobre os demais requisitos da petição inicial apresentada, emende-se a inicial para: a) juntar instrumento de procuração outorgada pelo autor com assinatura digital validável pelo protocolo ICP-Brasil ou com firma física; b) comprovar a alegada hipossuficiência do autor, mediante juntada de contracheque recente, extrato de todos seus relacionamentos bancários ou cópia da última declaração de imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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