TJDFT - 0703630-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703630-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BARROSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTÔNIO MARCOS BARROSO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor alega ser soldado 1ª Classe SD-QPPMC da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega que ingressou por meio de concurso público realizado no ano de 1999, tendo sido desligado na fase de investigação de vida pregressa pela existência de inquérito policial em seu nome.
Aduz que ingressou no curso de formação mediante decisão liminar proferida nos autos do processo nº.1999.01.1.067170-9, que tramitou na 1ª Vara de Fazenda Pública do DF.
A tutela provisória foi confirmada por meio de sentença.
Após conclusão do curso, permaneceu como Soldado de 2ª Classe, no entanto, foi excluído da corporação em razão da sentença ter sido cassada em grau recursal.
Chegou a interpor Recurso Especial, mas foi inadmitido.
Após o trânsito em julgado, ajuizou ação rescisória, que foi julgada procedente no ano de 2004.
Após sucessivos recursos, a tutela de procedência foi mantida, com trânsito em julgado ocorrido no ano de 2016.
Após, apresentou pedido de cumprimento de sentença, retornando à Corporação no ano de 2019.
Alega que sofreu prejuízos funcional e financeiro pelo fato de a Administração ter insistido na defesa de um erro administrativo, que impediu a progressão na carreira na época devida, com prejuízo na evolução da patente.
Aponta estagnação na carreira, uma vez que seus pares que ingressaram no mesmo Concurso figuram atualmente como sargentos e subtenentes.
Em virtude disso, diz que a promoção a Soldado de Primeira Classe deve retroagir a 22/07/2000, data do término do Curso de Formação, com a implementação das elevações de patentes e o pagamento das respectivas diferenças salariais que deixou de receber.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 192138438).
Contra essa decisão a patê autora interpôs o AGI 0715198-30.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível do TJDFT, Relatora: Desembargador Roberto Freitas Filho, sendo provido o recurso.
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 200956596).
Suscitou prejudicial de prescrição e preliminar de coisa julgada.
Impugnou o valor atribuído a causa.
No mérito, aduz que a decisão judicial foi devidamente cumprida, já que o autor figura como soldado.
Aduz que a promoção é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação.
Afirma que a antiguidade conta da data de assinatura do ato da inclusão, que no caso ocorreu após o cumprimento do acordão da ação rescisória.
Aduz que o ressarcimento de preterição é regulado pela Lei 12.086/09, a qual não contempla a situação em questão.
Alega que qualquer promoção exige o exercício de fato do posto, o que não ocorreu na hipótese.
Alega que a pretensão do autor é vedada pelo Tema 454 do STF.
Alega que o autor busca a contagem ficta de tempo de serviço, o que não é possível.
Houve réplica (ID 206543997).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, conforme o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No presente caso, o autor retornou à corporação em 13/08/2019 (ID 192046391 – pág. 03).
Portanto, em momento anterior a tal data, não tinha interesse em apresentar qualquer demanda relacionada à promoção ou ressarcimento por preterição, pois sequer possuía a condição de policial.
Assim, apenas a partir desta data surgiu o interesse do autor em invocar a tutela jurisdicional, buscando o reconhecimento da preterição e as consequentes repercussões financeiras.
Logo, não decorreu a prescrição constante do art. 1º, do Decreto 20.910/32, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/04/2024.
Assim, REJEITA-SE a prejudicial prescrição.
Coisa julgada No caso, não há que se falar em extinção do feito em razão da coisa julgada.
A sentença proferida na ação rescisória constituiu título judicial unicamente para a reinclusão do autor nas fileiras da PMDF (ID 200956598).
A ressalva apontada na decisão de cumprimento acerca da ausência de direito de promoção foi feita apenas para delimitação da obrigação de fazer, tanto que ficou destacada a possibilidade de o autor buscar eventuais efeitos pretéritos em ação autônoma (ID 200956598 – pág. 04).
Confira-se: O reingresso do candidato aconteceu por força de decisão judicial, e não por erro da Administração Pública, o que ensejaria o reconhecimento de possível ressarcimento por preterição.
Logo, eventuais efeitos pretéritos devem ser buscados por outra medida, sobretudo porque o mandado de segurança impetrado nos idos de 1999 não tinha esse escopo.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de coisa julgada.
Valor da causa No presente feito a condenação não tem conteúdo econômico aferível de imediato, haja vista que o pedido de ressarcimento consiste em um reflexo do eventual deferimento da obrigação de fazer.
Não por acaso, o autor pugnou pela fixação de eventual valor devido em sede de liquidação.
Portanto, o presente caso admite a fixação do valor da causa de forma aleatória, isto é, a critério da parte.
Assim, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa.
Mérito O autor busca o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, considerando promoção tardia a Soldado PMDF de 1ª Classe, a qual, segundo o autor, deveria ter ocorrido no ano de 2000, data de conclusão do Curso de Formação.
Alega, ainda, que o atraso na nomeação decorreu de erro administrativo e que faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da preterição.
Na hipótese, o autor foi incorporado no ano de 2019 à Polícia Militar do Distrito Federal (ID 192046391), após a sentença proferida em ação rescisória que considerou ilegítima sua exclusão do certame.
Os aprovados apontados como paradigmas ingressaram na corporação em 1999 (ID 192046389 e 192046390).
Tema 454 do STF O Tema 454 do Supremo Tribunal Federal diz que “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.
Como se vê, é indevida a pretensão de promoção ou de reclassificação pretendida pelo autor, considerando que o ingresso na corporação decorreu do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Assim, a exclusão do candidato do certame com base em decisão fundamentada da autoridade administrativa não pode ser considerada um erro administrativo, ainda que tenha sido anulada posteriormente no âmbito judicial.
A propósito, a decisão em questão foi referendada em primeira e segunda instâncias, tendo sido anulada somente no âmbito de ação rescisória e por maioria de votos.
Isso demonstra a complexidade da situação e a existência de julgadores que, a exemplo da autoridade administrativa, entenderam que o autor não preencheu os requisitos legais para ingresso na PMDF, fato que afasta a tese de erro administrativo no presente caso.
Requisitos da promoção Pois bem, uma vez superada a questão do ingresso na PMDF, o militar deve cumprir, ainda, todos os requisitos estabelecidos em lei para obter as promoções às graduações superiores.
A título de exemplo, dentre outros requisitos, seria necessário que nome do policial militar estivesse inserido dentro dos limites quantitativos de antiguidade, na graduação na forma estabelecida nos artigos 40 e 46 da Lei nº 12.086/09 e art. 16 da Lei nº 7.289/84, fato não demonstrado nos autos.
A propósito, mesmo que comprovado erro administrativo (art. 15, par. único, V, Lei 12.086/2009), o período em inatividade não poderia ser computado como tempo na graduação para fins de promoção por antiguidade.
Neste contexto, o atraso no ingresso na corporação em virtude de disputa judicial entre o candidato e a Administração Pública, de maneira alguma, dispensa o militar de, após sua incorporação, cumprir os requisitos objetivos para obter promoções futuras.
Assim, não há que se falar em promoção por preterição, pois não é possível presumir notas e aprovação em seleções da qual o autor sequer participou.
Desta forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 17:33:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703630-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BARROSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:10:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:08
Outras decisões
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17/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703630-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BARROSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o(s) contracheque(s) anexado(s) mostra(m) que a parte requerente aufere rendimentos mensais próximos da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:21:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARCOS BARROSO - PMDF - MATR 24454-6 registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS BARROSO - CPF: *97.***.*05-87 (REQUERENTE).
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04/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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