TJDFT - 0708960-59.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708960-59.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: SAMARA CAMILA FERREIRA DE FARIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor de SAMARA CAMILA FERREIRA DE FARIA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 194185747. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 194185747) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se à transferência da quantia penhorada para a conta do patrono do credor indicada na petição de ID. 194185747- Pág. 2.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 23 de abril de 2024 14:15:37.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito -
26/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:24
Homologada a Transação
-
23/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:06
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708960-59.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: SAMARA CAMILA FERREIRA DE FARIA DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:17
Outras decisões
-
14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:17
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 16:06
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 12:23
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:06
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:17
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:32
Recebidos os autos
-
26/08/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de SAMARA CAMILA FERREIRA DE FARIA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de SAMARA CAMILA FERREIRA DE FARIA em 15/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2020 12:00
Recebidos os autos
-
20/05/2020 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2020 17:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2020 07:23
Publicado Edital em 30/01/2020.
-
29/01/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 19:20
Expedição de Edital.
-
27/01/2020 18:41
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/01/2020 14:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
27/01/2020 14:13
Transitado em Julgado em 24/01/2020
-
25/01/2020 01:51
Decorrido prazo de SAMARA CAMILA FERREIRA DE FARIA em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 04:13
Publicado Sentença em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:44
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:44
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2019 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2019 21:35
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/10/2019 16:55
Audiência Conciliação realizada - 24/10/2019 13:30
-
24/10/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/09/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2019 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 04:37
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 13:13
Juntada de mandado
-
03/09/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:38
Audiência conciliação designada - 24/10/2019 13:30
-
02/09/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
02/09/2019 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2019 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 19:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 19:27
Juntada de mandado
-
19/08/2019 19:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 19:26
Juntada de mandado
-
19/08/2019 14:34
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2019 15:13
Recebidos os autos
-
02/08/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:18
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2019 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 18:27
Juntada de mandado
-
06/06/2019 20:08
Recebidos os autos
-
06/06/2019 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/06/2019 17:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
04/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
04/06/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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