TJDFT - 0709812-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/11/2024 19:23
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709812-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: NAYARA ALYNE COSTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços e telefones encontrados pelos sistemas e fornecidos pelo exequente já foram diligenciados sem sucesso.
Fica a parte autora intimada a indicar novo endereço onde realmente o bem OU o requerido possa ser encontrado ou requerer a citação por edital ou converter o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709812-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: NAYARA ALYNE COSTA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:20
Outras decisões
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03/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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