TJDFT - 0749944-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de AMERICA MARINHO DA NOBREGA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de AMERICA MARINHO DA NOBREGA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, §5º, CDC.
TEORIA MENOR.
RESPONSABILIDADE EX-SÓCIO.
PRAZO DECADENCIAL 2 ANOS APÓS ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O art. 28, §5º, do CDC, prevê que é possível desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2.
Constatado o abuso de direito, a insolvência do devedor ou o obstáculo para a justa indenização do consumidor, é possível que se atinja o patrimônio pessoal dos sócios (Art. 28, § 5º).
Quanto ao alcance do patrimônio de ex-sócio, conta-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos, a partir do registro da alteração contratual, nos termos do art.1.003, parágrafo único e artigo 1032, ambos do Código Civil. 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Entretanto, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda executiva deve ocorrer mediante a comprovação de que o ex-sócio se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social. 4.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.900.843-DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
01/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de AMERICA MARINHO DA NOBREGA - CPF: *76.***.*80-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTE INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2023 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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