TJDFT - 0716658-66.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:30
Baixa Definitiva
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29/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RUY ZUQUI em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL.
DISTRITO FEDERAL.
SECRETARIA DE SAÚDE.
LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES.
SEM REMUNERAÇÃO.
MÉDICO.
CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM ENTIDADE DIVERSA.
ART. 144 DA LC Nº 840/2011.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECUSA RAZOÁVEL.
ATENDIMENTO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante dispõe o artigo 144, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011: “A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II – não se encontre respondendo a processo disciplinar”. 2.
Nesse contexto, conquanto o servidor nos presentes autos tenha cumprido os requisitos do dispositivo mencionado, a concessão de licença para fins de interesses particulares se constitui como ato administrativo discricionário, não sendo um direito potestativo do servidor. 3.
Desse modo, o afastamento do servidor está condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade, desde que não prejudique os interesses da Administração. 4.
A despeito do relevante motivo que consubstancia o pedido de licença feito pelo impetrante, sobretudo por se tratar de capacitação profissional em residência médica em entidade diversa, mostra-se razoável a recusa da Secretaria de Saúde em não possibilitar o afastamento do servidor em decorrência da prejudicialidade da escala dos demais médicos do setor. 5.
Assim, a concessão de licenças aos profissionais da saúde deve, de fato, ser apreciada pela Administração, a fim de não prejudicar demasiadamente o interesse público primário, bem assim, os demais servidores que atuam naquela unidade. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
03/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:45
Conhecido o recurso de ANDRE RUY ZUQUI - CPF: *17.***.*14-01 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/06/2023 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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