TJDFT - 0712350-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712350-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEFA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA PEREIRA DE SOUZA contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva contra o DISTRITO FEDERAL, deixou de acolher a impugnação do ente público (ID 187049121, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que o juízo condicionou o prosseguimento do feito à inexistência de agravo de instrumento.
Tece arrazoado no sentido de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva até satisfação da dívida, de forma que os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial, com a determinação de expedição de RPV na sequência (ID 57351677).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o feito prossiga regularmente.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Intimada, a agravante manifestou interesse no julgamento do recurso (ID 57435645/57844220).
A antecipação de tutela recursal foi indeferida (ID 58038504).
Contrarrazões apresentadas (ID 60317048). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Em recente decisão, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, bem como a expedição dos requisitórios de pagamento do montante incontroverso, no caso de não haver impugnação, nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal - STF (ID 191559181, autos originais).
O agravante apenas informou que persiste o interesse recursal, sem qualquer justificativa plausível (ID 57844220).
Ante o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, não mais subsiste o interesse recursal.
JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:13
Prejudicado o recurso
-
17/06/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0712350-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEFA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA PEREIRA DE SOUZA contra decisão 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva contra o DISTRITO FEDERAL, deixou de acolher a impugnação do ente público (ID 187049121, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que o juízo condicionou o prosseguimento do feito à inexistência de agravo de instrumento.
Tece arrazoado no sentido de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva até satisfação da dívida, de forma que os autos devem ser encaminhados à contadoria judicial, com a determinação de expedição de RPV na sequência (ID 57351677).
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Em recente decisão, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, bem como a expedição dos requisitórios de pagamento, no caso de não haver impugnação, nos termos do Tema 28 do STF (ID 191559181, autos originais). À agravante para dizer se remanesce interesse no julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 1º de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701502-76.2024.8.07.0015
Luiz Eugenio da Costa Ribeiro
Rita da Silva Barros do Nascimento
Advogado: Luiz Guaraci David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 19:32
Processo nº 0713952-70.2023.8.07.0020
Hospital Santa Marta LTDA
Wellington da Silva Medeiros
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:35
Processo nº 0720937-94.2023.8.07.0007
Anderson Adriano Ribeiro
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 19:42
Processo nº 0709570-50.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Empresa de Transportes Vera Cruz LTDA - ...
Advogado: Carlos Estevao Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2017 10:31
Processo nº 0729358-91.2023.8.07.0001
Hospital Popular Bio Vidas LTDA - ME
Valdecy Santos de Oliveira
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 13:39