TJDFT - 0712013-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712013-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA GOMES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Na inicial, afirma a requerente ser titular de conta bancária junto à instituição ora requerida, tendo realizado contratações de empréstimos consignados em seu contracheque, cujas prestações mensais remontam aos valores de R$ 115,38 e R$ 1.678,34, que somam R$ 1.793,72.
Aduz que, os descontos ocorridos em sua conta corrente seriam superiores ao percentual de 30% (trinta por cento), comprometendo sua subsistência.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “b) O deferimento e consequente concessão da Tutela de Urgência para que o Banco Réu reduza os descontos ao patamar estabelecido na Lei 8.112/90 e no Decreto 6.386/2008, ou seja, que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassem o patamar de 30 % (trinta por cento) do montante total dos vencimentos percebidos pela parte autora;” Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente.
No mais, rememoro que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pugna a parte requerente pela suspensão de descontos, dos empréstimos, em sua conta - corrente, que superem 30% do seu salário.
A autora é militar integrante das Forças Armadas (Aeronáutica), merecendo disciplina específica, e, portanto, no caso em comento, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001.
Com efeito, os militares estão submetidos a um regulamento específico, estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual, em seu artigo 14, parágrafo 3°, estabelece que “o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”, somados os descontos obrigatórios e os autorizados, permitindo-se o desconto em folha de pagamento de até 70% (setenta por cento) da remuneração. “ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019)”.
Ademais, com esteio nos documentos colacionados, verifico que não estão presentes os requisitos delineados no regramento legal e processual para concessão da liminar vindicada, não se afigurando crível que as parcelas inseridas em seu contracheque acarretam desequilíbrio financeiro passível de repercutir no seu orçamento doméstico, consoante se depreende dos contracheques acostados aos autos pela própria autora sob os ids. 191461833; 191461833 e 191461835.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela por não estar presente a probabilidade do direito vindicado. À míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, contudo, futura realização, caso ambas as partes sinalizem com esse objetivo.
Neste passo, CITO e INTIMO o requerido para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o réu é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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