TJDFT - 0703946-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
30/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 23:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703946-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JULIO CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora trouxe recurso de Apelação.
MANTENHO A SENTENÇA vergastada por seus próprios fundamentos.
No mais, ciente de que o presente feito se trata de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), a qual é regida pelo Decreto-Lei 911/69, o qual ensina que a citação, neste caso, somente pode ocorrer após o cumprimento de medida liminar requerida inaudita altera pars, visando mitigar possível prejuízo ao autor com a ocultação pelo réu do bem dado em garantia contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), entende-se descabida a citação da parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, afastando-se, assim, a aplicação do §1º do art. 331 do CPC/2015.
Observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:53
Outras decisões
-
13/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Procedo ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, independente do trânsito em julgado, conforme anexo.
Intime-se a parte ré por publicação para regularizar sua representação processual, tendo em vista que não há procuração nos autos.
Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703946-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JULIO CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 11 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
11/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:52
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Remova-se o sigilo dos autos, conforme requerido pela Parte Autora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço indicado ao ID 191469737 (R DAS CARNAUBAS LT6 8 BL B AP805 -ED LUNA PARK NORTE AGUAS CLARAS/DF CEP: 71904-540).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de sucessão processual diante do termo de cessão de crédito juntado ao ID 185238680.
Dê-se baixa no atual autor.
Anote-se no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Após, INTIME-SE a parte autora para dar movimentação efetiva ao feito, ou seja, requerer, nestes mesmos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Caso o autor opte pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da liminar, mediante o recolhimento de custas intermediárias, caso em que fica desde logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade.
Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, intime-se a parte autora para requerer meio hábil para busca do veículo e citação do réu no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
05/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:26
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
22/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 08:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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