TJDFT - 0700301-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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08/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700301-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA contra AMERICANAS S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um produto (tênis converse all star preto), pelo preço de R$ 167,34, da loja “031 Shoes”, por intermédio da plataforma on-line da requerida.
Aduz que o produto não era original e apresentava diversos defeitos, como "solado rasgando e descolando com desgaste excessivo".
Requer, assim, a rescisão contratual e que seja a parte requerida condenada à restituição do mencionado valor, além de pagamento por danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré, por sua vez, alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo, além de informar que encontra-se, atualmente, em recuperação judicial.
Aduz, de resto, que não praticou qualquer ato ilícito, que funciona apenas como “marketplace”, entendendo pela inexistência, outrossim, dano moral a ser indenizado. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho a questão preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela ré, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, em especial porque o contrato foi firmado pela parte autora com a loja virtual “031 Shoes”, como, aliás, afirmado na própria inicial.
Em suma, a parte requerida não foi responsável por qualquer negócio jurídico com o autor, figurando como mero meio/intermediário.
Assim, eventual irresignação deveria ter sido deduzida contra a contratante, qual seja, loja virtual 031 Shoes, e não contra a requerida AMERICANAS S/A que, de todo modo, encontra-se em recuperação judicial.
Diante do que foi exposto, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade "passiva ad causam" da ré e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/03/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 03:51
Recebidos os autos
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28/01/2024 03:51
Outras decisões
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24/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:37
Deferido o pedido de VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*73-62 (REQUERENTE).
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15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de intimação
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15/01/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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