TJDFT - 0024546-11.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024546-11.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEOVA DO CARMO CONCEICAO DECISÃO A parte afirma executada que não foi citada para apresentar defesa neste processo de execução, como também não o foi no processo administrativo que deu origem ao suposto débito.
Alega que o AR de citação está assinado por pessoa desconhecida.
Portanto, jamais pôde exercer o seu direito de defesa e do contraditório.
Alega que a inscrição em dívida ativa não observou a prescrição da pretensão, consignou valor e datas errados e deixou de consignar elementos essenciais à sua validade.
A parte executada narra, ainda, que, o erro nos valores lançados na CDA foi reconhecido administrativamente, conforme consta do processo administrativo juntado aos autos, após a propositura da Ação de Execução Fiscal, e a CDA teve seu valor corrigido em 11/2/2015.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a exceção de pré-executividade no que tange à ocorrência da prescrição, e após, intimada para emendar a inicial, apresentando nova certidão de ajuizamento de acordo com a correção do débito informada nas págs. 30/37 do ID 40839277, nos termos do § 8º do art. 2º da LEF, requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, enquanto se aguarda a adoção de providências administrativas já solicitadas.
A parte exequente apresentou, ao ID 156387744, nova CDA, cujo valor principal, após correção, é na quantia de R$ 6.418,04. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre consignar que, a substituição da certidão que instrui a inicial encontra respaldo legal, conforme art 2º §8º da Lei n. 6.830/80 c/c com art. art. 203 do CTN e Súmula 392 do STJ.
Veja-se: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, a Fazenda Pública possui o privilégio de poder retificar o título executivo para emendá-lo ou substituí-lo nos termos da Súmula 392/STJ.
Do entendimento sumulado, destacam-se dois requisitos para a retificação da CDA: i) que seja realizada até a prolação da sentença de embargos, e ii) ocorra para correção de erro material ou formal.
Ademais, verifica-se a vedação de se modificar o sujeito passivo da execução.
Em relação ao primeiro requisito, é necessário ressaltar que a substituição da CDA só pode ser realizada até a prolação da sentença dos embargos à execução fiscal.
Em alguns casos, porém, o executado não opõe embargos, seja pela impossibilidade de garantir o feito, seja pelo decurso do prazo processual.
Nessas situações, prevalece o entendimento de que eventuais decisões interlocutórias não são atos judiciais suficientes para vedar a retificação da CDA, posto que não encerram a discussão acerca da pretensão executiva.
Assim, recebo a substituição da CDA apresentada ao ID 156387744.
Passo `a análise da preliminar de prescrição dos créditos fiscais.
Tratar-se o feito de execução de crédito de natureza não tributária, tendo sido ajuizada a presente ação de execução em 15-07-2014; assim, revela-se a inocorrência da prescrição do crédito fiscal, cuja constituição definitiva se deu em 10-04-2014.
Portanto, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos, nos termos o decreto lei 20.910/32.
Cumpre ainda consignar a ocorrência da suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, que se aplica dívidas de natureza não tributária.
Quanto a preliminar de nulidade de citação, da análise dos autos, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...) Dessa feita, conclui-se que a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma; ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Da análise dos autos, verifica-se no aviso de recebimento, acostado aos autos, que a citação foi cumprida no endereço indicado na inicial, o qual, é o mesmo do domicílio fiscal da parte executada.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. (...) (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cumpre destacar que o comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação.
Ao comparecer ela já pode apresentar sua defesa, senão, a partir desta data flui o prazo para apresentação de sua defesa (CPC, art. 239, § 1º).
Ante o exposto e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, refuto a preliminar de nulidade da citação.
Quanto às alegações da parte executada de de que não teve conhecimento do processo administrativo, sem razão.
Confere-se às páginas 145/146 do processo administrativo juntado aos autos que a parte executada assinou termo de inquirição, e, portanto, teve plena ciência.
Ante, o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, no que tange à alegação de excesso na execução; com isto, recebo a substituição da CDA, cujo valor principal, após correção, é de R$ 6.418,04.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor inerente ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Em razão da regra inserta no art. 90, § 4º, do CPC, reduzo os honorários pela metade, consolidando-se assim em 5% do valor atualizado do proveito econômico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:02
Outras decisões
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09/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:31
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 22:13
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JEOVA DO CARMO CONCEICAO em 01/06/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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21/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 09:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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