TJDFT - 0721922-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:50
Deferido o pedido de CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF - CNPJ: 02.***.***/0001-55 (EXECUTADO).
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16/01/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721922-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL e FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL, para cobrança de dívida relativa a taxa de ocupação.
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em síntese, a prescrição da dívida e a ilegitimidade do CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF.
Na oportunidade, requereu-se a tutela de urgência para obter a expedição de certidões negativas de débitos em favor da FIBRA, FECOMÉRCIO e CDL. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte excipiente ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Segundo o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No que se refere à alegação e prescrição da dívida, a princípio, não assiste razão à excipiente.
A presente demanda versa sobre preço público, que é modalidade de contraprestação não regida pelo Código Tributário Nacional.
Estando desvinculado de qualquer legislação que regula tributos, tem-se uma dívida não tributária, de natureza negocial, à margem do poder de polícia estatal, sendo resultado da convergência de vontades entre a administração pública e um terceiro particular, a fim de que esse possa utilizar-se de um serviço ou bem integrante do patrimônio público para atendimento de um interesse privado.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil às cobranças de contraprestações cuja natureza jurídica seja preço público.
Sobre a matéria, segue recente precedente do TJDFT: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2.
A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 3.
Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 4.
Afasta-se a aplicação do prazo especial de prescrição quinquenal previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil, pois este se dirige às ações de cobrança em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular de natureza pessoal, devendo-se, dessa forma, ser aplicado o prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil. 5.
Apelação provida.” (Acórdão n. 1271680, Apelação Cível 0702752-54.2018.8.07.0016, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2020, Publicado no DJE19/08/2020) Nesse contexto, apesar de o débito ter sido constituído definitivamente em 26.11.2008, a própria excipiente afirmou que ele foi objeto de pedido de compensação com crédito de precatório ainda em 30.12.2008.
A propósito, a jurisprudência é assente no sentido de que “o pedido administrativo de compensação de créditos tributários com precatório equivale a uma reclamação administrativa e, conforme o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, acarreta a suspensão da exigibilidade do referido crédito até a sua apreciação” (Acórdão 1232375, 07075220720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 24/4/2020).
Assim, como a finalização do processo de compensação em questão ocorreu em 2023 (págs. 19/20 do ID 190106675) e a presente demanda foi ajuizada em 2024, não há falar em prescrição.
Ausente, pois, a probabilidade do direito alegado pela excipiente nesse ponto.
No que se refere à alegação de ilegitimidade do CONSORCIO FIBRA-FECOMERCIO-CDLDF, não há risco ao resultado útil do processo postergar tal análise, na medida em que eventual reconhecimento do pleito da excipiente, nesse ponto, levaria apenas à exclusão do consórcio do polo passivo, mantendo hígida a demanda executiva com relação aos demais devedores.
Ademais, sobre esse tema, verifica-se que: o processo de compensação foi iniciado pelo próprio consórcio; não há evidências de que a extinção do consórcio foi regularmente comunicada ao Fisco no bojo do processo de compensação; a Lei n. 12.402/2011, utilizada pela excipiente em sua defesa, regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios, diferente do presente caso, que trata de obrigação não tributária; e, apesar de o consórcio não gozar de personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), pode integrar polo passivo por possuir personalidade judiciária, conforme art. 75, IX, do CPC.
Ante o exposto, ausente os requisitos necessários para tanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela excipiente.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Sem prejuízo, citem-se as demais pessoas jurídicas executadas.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/03/2024 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:00
Outras decisões
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15/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/03/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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