TJDFT - 0016449-22.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LIDER GAMES INFORMATICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016449-22.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIDER GAMES INFORMATICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais.
O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. É o relatório.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei n.º 20.910/32.
Segundo o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso.
Quanto à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP. 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo.
Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora.
Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do Decreto Lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato.
Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos da tentativa frustrada da localização de bens do devedor.
Portanto, constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data.
De se notar que o mero pedido de renovação de pesquisa de ativos não interrompe o prazo (ID 127540115).
Cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não apresentou provas nos autos da interrupção da prescrição dos créditos exequendos.
Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:11
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:11
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:18
Recebidos os autos
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02/09/2022 17:18
Determinado o arquivamento
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29/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de LIDER GAMES INFORMATICA LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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