TJDFT - 0036509-64.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE ROSIELE LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE ROSIELE LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE ROSIELE LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036509-64.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO DA SILVA BARBOSA, BAR E LANCHONETE ROSIELE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais.
O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição. É o relatório.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei nº. 20.910/32.
Conforme o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso.
Quanto à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo.
Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora.
Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do Decreto Lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato.
A ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis em nome das partes executadas ocorreu em 13/10/2016 (ID 41105836, p. 20).
Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos das tentativas frustradas de localização de bens do devedor.
Portanto, constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data.
O mero pedido de renovação de pesquisa de bens não interrompe o prazo (ID 127469307).
Cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não apresentou provas nos autos da interrupção da prescrição dos créditos exequendos.
Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:17
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:33
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:43
Determinado o arquivamento
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2022 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/04/2022 21:25
Recebidos os autos
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21/04/2022 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:48
Recebidos os autos
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27/01/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/11/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de BAR E LANCHONETE ROSIELE LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA BARBOSA em 15/07/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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