TJDFT - 0703176-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703176-68.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID 230875004.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens passíveis de penhora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703176-68.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Segue anexo o extrato da conta judicial vinculada ao processo (R$ 11.196,80).
Em relação à impugnação à penhora de ID 216530911, traga a parte executada os 3 (três) últimos contracheques, nos termos do art. 370, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:57
Outras decisões
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703176-68.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Deixo de apreciar o pedido ID 211893465 por falta da planilha atualizada do débito.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703176-68.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação à penhora dos créditos dos executados ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI e ALEXANDRE DE ALMEIDA no processo nº 1024158- 92.2018.4.01.3400, em curso na 16ª Vara Federal Cível do DF - TRF 1, efetivada no rosto dos autos (ID 195124583).
Em preliminar de mérito a parte executada alegou a necessidade da suspensão do feito devido ao Tema 1.230 em análise no c.
STJ sobre o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833, do CPC, referente a impenhorabilidade da verba de natureza salarial.
No mérito, alega serem os valores disponíveis no processo em questão oriundos da chamada "anistia administrativa", conferida aos servidores e servidoras públicas que foram demitidos em função do Plano Collor e a extinção de várias empresas públicas federais e autarquias.
O processo materializa a cobrança pelos salários não pagos do período de cinco anos em que a executada ficou desempregada.
Alega a executada que a penhora destes créditos é, pois, afronta à impenhorabilidade salarial, art. 833, IV, CPC.
Requereu a suspensão do processo em virtude do Tema 1.230/STJ e o indeferimento da penhora no rosto dos autos.
Intimado o credor se manifestou requerendo a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora (ID 198903224). É o suficiente relatório.
Decido.
Em relação ao Tema Repetitivo 1.230 do c.
STJ, a determinação de suspensão limita-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e não se aplica ao presente feito.
Ademais, o tema estuda a impenhorabilidade da verba de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares.
No caso, trata-se de cobrança de honorários sucumbenciais, não afetado pelo tema, haja vista a natureza alimentar.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de mérito de suspensão do feito.
Quanto ao mérito, a matéria em questão foi decidida no processo anexo de nº 0046896-78.2013.8.07.0001.
Transcrevo o entendimento desse juízo.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que créditos antigos, ainda que provenientes de salários, têm a natureza alimentar desnaturada pelo tempo.
Vejam-se exemplos recentes de julgados que espelham referido entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO A SER PAGO POR RPV OU PRECATÓRIO.
VERBA ALIMENTAR.
DECURSO DO TEMPO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A verba discutida, embora tenha origem salarial ostenta natureza indenizatória, resultando que o decurso de tempo transmutara sua característica alimentar. 3.1.
No caso concreto, não há fundamento para reconhecer que o valor a ser recebido pela devedora será utilizado para o seu sustento e de sua família. 3.2.
Embora os valores tenham origem salarial, transmutou-se em verba de caráter indenizatório, tornando cabível a constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805498, 07403510220238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTE DE PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
AFASTADA. 1.
O executado afirma que é incabível a penhora de valor decorrente de precatório, sob o fundamento de que a verba teria natureza salarial. 2.
De fato, os valores a serem recebidos por meio de precatório são provenientes de verba salarial, no entanto, com o decurso do tempo houve a transmutação do seu caráter alimentar. 3.
Deve ser afastada a natureza alimentar dos créditos pretéritos, porquanto inexiste fundamento para reconhecer que o valor a ser recebido pelo devedor, referente ao benefício suspenso no ano de 1996 - sem previsão de expedição do precatório e do seu consequente pagamento - será utilizado para o seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799770, 07260626420238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 25/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DO PRECATÓRIO ALIMENTAR.
DECURSO DO TEMPO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ainda que oriundo o crédito do precatório de reajuste salarial reconhecido em sentença judicial, após passado muito tempo, ou seja, há quase 17 anos, inviável reconhecer preservada a natureza alimentícia da verba, a viabilizar penhora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1717017, 07310454320228070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
CRÉDITO POR PRECATÓRIO.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA CAUSA.
NATUREZA ALIMENTAR DESCARACTERIZADA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO. 1. É admissível a penhora de salário da devedora para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dela, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência da devedora e de sua família. 3.
Incumbe à devedora o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dela e dos dependentes. 4.
Em que pese a constrição ter ocorrido em conta poupança sobre valor oriundo de pagamento de dívida de natureza alimentar decorrente de diferenças salariais via precatório, o longo transcurso da causa e o prazo para pagamento dela, no caso, 28 (vinte e oito) anos, descaracterizam a natureza alimentar, pois esse valor não é utilizado para garantir a subsistência da Agravante e da família dela, passando a ser considerado verba meramente indenizatória. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699462, 07416781620228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim o sendo, a penhora efetivada no rosto do processo nº 1024158- 92.2018.4.01.3400 junto à 16ª Vara Federal Cível do DF deve ser mantida.
Rejeito a impugnação à penhora ID 195124583.
Fica o credor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703176-68.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Trata-se de embargos de declaração ID 202891027, manejados pelo exequente, visando sanar erro material na decisão proferida ao ID 202240298. É o que importa relatar.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, assiste razão ao credor.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, passando a vigorar a seguinte redação para a decisão ID 202891027: Diante da manifestação do credor de ID 198903224, oficie-se à 17ª Vara Federal Cível da SJDF (TRF1), solicitando a baixa da penhora no rosto dos autos do processo nº 0024641-38.2001.4.01.3400.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se o ofício, com as homenagens de estilo.
Em sequência, permanece ativa apenas a penhora no rosto dos autos do processo nº 1024158- 92.2018.4.01.3400, em curso na 16ª Vara Federal Cível do DF (TRF 1), a ser analisada em virtude dos fatos apresentados na impugnação à penhora ID 195124583.
O exequente apresentou resposta à impugnação ao ID 198903224.
Nesse sentido, manifeste-se a parte executada sobre o alegado na resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, a tentativa de autocomposição no prazo estabelecido.
Cumprida a diligência e expirado o prazo, concluso para análise da impugnação 195124583.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703176-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte ré intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte autora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:24:21.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:49
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703176-68.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado ao ID 191301119.
Promova-se a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pela requerida ANA CAROLINA MARANHÃO VALENÇA, CPF: *19.***.*23-53, nos processos: 1) 0024641- 38.2001.4.01.3400, em curso na 17ª Vara Federal Cível do DF (TRF 1). 2) 1024158- 92.2018.4.01.3400, em curso na 16ª Vara Federal Cível do DF (TRF 1). 3) 0710747- 79.2022.8.07.0016, em curso no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (TJDFT).
Até o montante do valor executado de R$ 113.511,60.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhado o ofício, retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:34
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 10:27
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 05:40
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 05:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 15:13
Deferido em parte o pedido de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 18:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/05/2023 08:17
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 07:31
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:50
Juntada de consulta bacenjud
-
01/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:28
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de WINGTOUR TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:07
Deferido o pedido de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - CPF: *84.***.*45-15 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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