TJDFT - 0713023-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 08:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713023-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AFFONSO HELIODORO REQUERIDO: MARISALVO DA SILVA, NILZABETH VIEIRA DE ALCANTARA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo de ID 206995800 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
12/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:34
Homologada a Transação
-
09/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2024 22:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MARISALVO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/06/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713023-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AFFONSO HELIODORO REQUERIDO: MARISALVO DA SILVA, NILZABETH VIEIRA DE ALCANTARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:12
Outras decisões
-
04/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771011-28.2023.8.07.0016
Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 10:52
Processo nº 0709061-50.2020.8.07.0007
Joao Jose dos Reis
Altedes Seabra da Costa
Advogado: Leonardo Solano Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 09:36
Processo nº 0036509-64.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Geraldo da Silva Barbosa
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:27
Processo nº 0036509-64.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Geraldo da Silva Barbosa
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 06:37
Processo nº 0016449-22.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Lider Games Informatica LTDA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 05:55