TJDFT - 0711464-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:59
Juntada de carta de guia
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:58
Outras decisões
-
27/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
27/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
13/05/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:41
Publicado Ata em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0711464-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARIMAR CARVALHO MARTINS TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Audiência conjunta: 0739644-25.2023.8.07.0003 e 0711464-96.2023.8.07.0003 Aos 26 dias do mês de março do ano de 2024, às 14h, na Sala de Audiências de Videoconferência deste Juízo (Portaria Conjunta nº. 52 de 08/05/2020), perante a MM.
Juíza de Direito, Dra.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES, comigo escrevente do seu cargo, feito o pregão de praxe, a ele respondeu o réu ARIMAR CARVALHO MARTINS, assistido por seu advogado, o Dr.
HELIO VIEIRA PESSOA - OAB DF55624 (ref. ao processo 0739644-25.2023.8.07.0003) e o advogado do NPJ/UNI Projeção, Dr.
ALBERTO ELTON GOES, OAB/DF 30288 (ref. ao processo n.º 0711464-96.2023.8.07.0003).
Presente a vítima E.
S.
D.
J., orientada/assistida pela advogada do Núcleo Pró-Vítima, Dr.ª ANDREIA SILVIA DA PAZ (OAB/DF 71.901).
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
THIAGO GOMIDE ALVES.
Presente, ainda, a testemunha: Edvan Pereira de Araújo (ref. processo 0739644-25.2023.8.07.0003).
Todos devidamente identificados na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020.
O réu declarou que será assistido pelo Dr.
HELIO VIEIRA PESSOA - OAB DF55624 em ambos os processos, razão pela qual o advogado do NPJ/UNI Projeção retirou-se da sala virtual.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a MM.ª Juíza a seguinte decisão: “Compete ao magistrado a polícia das audiências, o qual poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Há número insuficiente de agentes da SEAPE nesta oportunidade, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, esta magistrada conclui pela necessidade de manter o réu algemado.” Em seguida, a vítima foi ouvida, ocasião em que declarou expressamente que tem interesse na manutenção de medidas protetivas; que se o réu for colocado em liberdade, se sentirá insegura.
Após foi ouvida a testemunha Edvan Pereira de Araújo (ref. ao proc. n.º 0739644-25.2023.8.07.0003).
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, o acusado foi interrogado.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O réu foi informado da obrigação de manter o endereço e número de WhatsApp atualizados, devendo comunicar eventuais alterações ao número de WhatsApp do cartório (61) 99306-8131.
O réu declarou que reside na SPLM conj 7 lote 23, apartamento 101, Núcleo Bandeirante, DF.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da FAP atualizada e a Defesa nada requereu / as partes nada requereram a título de diligências.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público assim se manifestou: “O réu Arimar foi denunciado me duas ações penais, sendo a primeira pela prática do crime de lesão corporal e a segunda pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, furto e ameaça.
A vítima Francisca Francineide, em relação às lesões corporais, disse que no dia dos fatos o autor chegou em sua casa bastante alcoolizado.
Que tiveram uma discussão, oportunidade em que ele o agrediu com um soco no rosto.
Que dois adolescentes intervieram e o réu agrediu um deles.
Que sua filha também chegou ao local e tentou acalmar o réu.
Que o réu a acusava de estar com os adolescentes na casa dela.
Que, novamente, o autor deu outro soco no rosto dela.
Que foi na delegacia e fez ocorrência policial.
Que chegou a ir no IML.
Que ficou ferida no rosto e nos braços, pois o réu a puxou pelos braços quando a encontrou.
Que solicitou medidas protetivas.
Que o réu chegou a retornar na casa dela e lançar seu veículo contra a vítima e uma sobrinha.
Que chegou a reatar com réu entre maio e junho, ficando juntos até novembro.
Que entre novembro e dezembro terminaram novamente, oportunidade em que o réu não se conformou com o término.
Que no mês de dezembro, após dormir em sua casa, o réu foi até uma oficina arrumar um carro.
Que recebeu uma ligação que dizia que o réu estava com outra pessoa.
Que chegou a ir até a tal oficina atrás do réu.
Que ao voltar no trabalho encontrou o réu, oportunidade em que ele devolveu um cartão a ela, mas pegou o celular dela.
Que o celular estava no bolso.
Em seguida o autor saiu.
Que tentou manter contato com o réu.
Que o réu passou a mandar mensagens aos seus colegas de trabalho, dizendo que iria matá-la.
Que não ficou com medo.
Que ficou chateada quando o réu passou a dizer que venderia seu celular.
Que foi até a delegacia porque o réu estava com o seu celular.
Que enquanto estava na delegacia, o réu lá compareceu e foi preso.
Que não sabe dizer como o réu descobriu que ela estava na delegacia.
Que o réu chegou a ir na casa dela e passar o carro sobre as pernas do irmão dela.
Que no dia das agressões, apenas o réu a agrediu.
A testemunha Edvan, agente policial, disse que no dia dos fatos estava prestando serviço quando a vítima chegou para registrar ocorrência por furto e descumprimento de medidas protetivas.
Em determinado momento foi informado de que o autor estava no local, oportunidade em que o deteve e apreendeu o celular da vítima que estava na posse dele.
Que também encontraram cocaína com o réu.
O réu, em seu interrogatório, negou que tivesse agredido a vítima.
Que no dia estava embriagado e drogado.
Que ao encontrar com a vítima, ela estava acompanhada da filha e de dois rapazes.
Que brigou com os dois rapazes, mas não agrediu a vítima.
Que ao sair da audiência de custódia continuou morando com a vítima.
Quanto aos fatos ocorridos em dezembro, ao encontrar com a vítima no trabalho dela, entregou o cartão dela a ela e aproveitou para pegar o celular dela para ver se havia alguma conversa dela com homem.
Que, na verdade, foi a vítima quem entregou o celular a ela.
Que a vítima ligou pedindo ao telefone, mas ele disse que não poderia naquele momento, pois teria que trabalhar.
No dia seguinte chegou a combinar a entrega do celular no apartamento dela.
Que como ela não estava em casa, resolveu ir até a delegacia para entregar o celular, mesmo não sabendo que ela estava lá, oportunidade em que foi preso.
Que foi até lá para registrar ocorrência de devolução do celular.
Que estava portando cocaína para uso pessoal.
Que confirma que mandou a mensagem em que ameaça matar a vítima no trabalho dela.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público entende que, com exceção do crime de descumprimento de medidas protetivas, os crimes imputados ao réu restaram devidamente comprovados.
A prática do crime de lesão corporal está demonstrada pela prova oral colhida em audiência e pelo laudo de exame de corpo de delito de ID 156604403 dos autos 0711464-96.2023.8.07.0003.
Da mesma forma, o crime de furto está comprovado pela prova testemunhal e pelo auto de apreensão de ID 182685590 dos autos 0739644-25.2023.8.07.0003.
Aliás, o simples assenhoramento do bem e a devolução do bem apenas após a ação policial confirmam a tipificação da conduta.
Neste sentido, colhe-se, por exemplo, o seguinte julgado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
FURTO DE USO.
NÃO RECONHECIDO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO. 1.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, em especial o laudo de exame de corpo de delito. 2.
O dolo de causar lesões ficou devidamente evidenciado pelo depoimento da vítima, que foi firme em relatar que o acusado desferiu um tapa em seu rosto e depois a agrediu em suas pernas.
Não há, portanto, que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa. 3.
Para o reconhecimento do furto de uso, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: que seja bem infungível; que não haja ânimo de assenhoramento do bem; e a devolução da coisa, sem qualquer dano, no local de onde foi subtraído, antes do descobrimento da subtração pela vítima, o que não foi constatado no caso em exame. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1300142, 07085412720198070007, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não bastasse, o crime de ameaça está comprovado pela prova oral e pela mídia de ID 182685795 dos autos 0739644-25.2023.8.07.0003.
Por fim, o crime de descumprimento de medidas protetiva de urgência, não restou caracterizado, uma vez que a vítima confessou que retomou o relacionamento após o deferimento das medidas protetivas de urgências, o que torna atípica a conduta do réu.
Como é sabido, a palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, notadamente no presente caso em que o relato dela foi firme e sem contradições e amparado pelas demais provas produzidas.
Por fim, como os crimes de furto e ameaça foram, assim como os demais, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, neles deve incidir a agravante prevista no artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio TJDFT, como se verifica, por exemplo, por meio do seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CRIME CONSUMADO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Não se evidencia bis in idem a aplicação concomitante da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", com a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, se as circunstâncias fáticas para sua aplicação forem diversas. 4.
A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais decorrentes de violência doméstica é cabível desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em razão da inexistência de critérios objetivos, tal fixação deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sem implicar, contudo, em enriquecimento indevido da vítima, conforme a gravidade da conduta praticada no caso concreto e a capacidade econômica das partes. 5.
Constatado que o valor fixado pelo juízo a quo, a título de dano moral, revela-se proporcional e razoável, atendidas as condições do ofensor, da ofendida e do bem jurídico lesado, não há que se falar em redução do quantum. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1830974, 00008846020198070012, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, o Ministério Público pugna pelo acolhimento parcial das denúncias oferecidas, de modo a se condenar o réu pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e furto, com incidência da agravante de pena do artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal para os crimes de furto e ameaça, bem como para absolvê-lo em relação à imputação da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas.” Em seguida, a Defesa requereu prazo para apresentar os memoriais e, quanto à prisão preventiva do réu nos autos do processo 0739644-25.2023.8.07.0003, requereu a liberdade provisória do acusado, impondo-se, se o caso, medidas cautelares previstas no artigo.
A esse respeito, o representante do Ministério Público, em síntese, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, com a determinação de monitoração eletrônica.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte Decisão: “Defiro o requerimento de liberdade provisória pelos fundamentos que já foram expostos pela autoridade ministerial e que, de certa forma, corroboram com o requerimento formulado pela Defesa, no sentido de que a prisão preventiva foi determinada por descumprimento de medida protetiva e que, após a oitiva da vítima, restou verificada ausência do dolo específico para tal descumprimento.
Assim, não vislumbro necessidade de manutenção, sobretudo pelo fato de que a própria instrução foi encerrada.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Defiro o requerimento do Ministério Público e aplico cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO a ARIMAR CARVALHO MARTINS, CPF nº *92.***.*50-82, residente e domiciliado na SPLM conj 7 lote 23, apartamento 101, Núcleo Bandeirante, DF, telefone: ((43) 99178-5494.
A monitoração eletrônica deverá observar o PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS contados da instalação do equipamento, devendo o beneficiado dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento (CIME).
O RÉU NÃO PODERÁ SAIR DO DISTRITO FEDERAL E/OU ENTORNO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Determino como área de exclusão o endereço da vítima: QNN 19 CONJUNTO A LOTE 22 APT 201 - CEILÂNDIA, no raio de 300 (trezentos) metros.
A CIME deverá informar este Juízo quando houver o descumprimento relacionado às zonas de exclusão.
O monitorado deverá observar os seguintes direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) abster-se de praticar ato definido como crime; i) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário; j) zelar pelo equipamento recebido, devendo devolvê-lo à CIME nas mesmas condições em que o recebeu.
Confiro a esta decisão força de alvará de soltura, mandado de entrega e de intimação e de ofício.
Proceda-se à soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Quanto ao mais, concedo à Defesa prazo para apresentação das alegações finais por memorais.” Decisão publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Encerrou-se a audiência às 15h20.
E, nada mais havendo, eu, Maria Cláudia Bonfim Bispo, técnico judiciário, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente somente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 48 do Provimento 12 do TJDFT e do art. 3º §3º da Portaria Conjunta 52/2020 deste Tribunal. -
02/04/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
02/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:13
Outras decisões
-
24/04/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
19/04/2023 17:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2023 09:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2023 14:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/04/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
17/04/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 15:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/04/2023 15:33
Juntada de laudo
-
16/04/2023 09:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/04/2023 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 03:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/04/2023 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703176-68.2023.8.07.0001
Marcio Cruz Nunes de Carvalho
Wingtour Turismo e Viagens LTDA - ME
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 17:49
Processo nº 0704401-54.2018.8.07.0016
Regina Marcia Martins de Oliveira
Edilene Beatriz Silva de Araujo
Advogado: Ana Flavia Martins Afonso Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2018 11:37
Processo nº 0700071-07.2024.8.07.0015
Nelvio Antonio de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 08:36
Processo nº 0721922-02.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Consorcio Fibra-Fecomercio-Cdldf
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 13:00
Processo nº 0711464-96.2023.8.07.0003
Arimar Carvalho Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Helio Vieira Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:27