TJDFT - 0769343-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABELA SILVANA GONCALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de resilição contratual de seguro prestamista com pedido de devolução do prêmio proporcional.
Narrou que formalizou perante a requerida dois contratos de empréstimo com seguro prestamista.
Destacou que deliberou para cessação da continuidade dos mencionados seguros, o que não foi atendido.
Observou que pretendeu com a ação, além da resilição dos contratos, a restituição proporcional dos montantes já desembolsados, a título de prêmio, em relação ao período ainda não transcorrido até o momento do pedido de resilição, cujo valor é de R$ 9.862,82 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60831236).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 60831241). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na análise do direito de resilir os contratos relativos ao seguro prestamista. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP n° 35 facultou ao segurado o cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio do valor pago referente ao período decorrer, se houver.
Destacou que no contrato entabulado entre as partes, há, também, a previsão de tal faculdade.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de resilição dos contratos de seguro prestamista vinculados ao contrato de empréstimo mencionados na r. exordial, e condenar a requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, contado da citação. 7.
Nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a identificação da presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, somente ocorrendo a revisão contratual em casos excepcionais e limitados.
No processo em análise a discussão versa sobre dois contratos distintos, os quais devem ser analisados separadamente. 8.
A cláusula vigésima primeira do contrato de ID 60831219 (p. 6) estabelece que “É facultado ao EMITENTE a contratação do seguro prestamista em valor equivalente ao desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do credor.” Assim, sendo opcional a contratação do seguro prestamista e restando facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, tal cláusula deve ser aplicada, conforme previsão contratual, cujos termos não podem ser considerados repactuados em razão do advento posterior da Resolução n° 439/2022 - CNSP (publicada em julho de 2022).
Portanto, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo a este contrato e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer. 9.
No que diz respeito ao contrato de ID 60831220, inexiste qualquer cláusula acerca do seguro prestamista, salvo menção, nas disposições finais (item 11, na página 11), no seguinte sentido: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Assim, sendo opcional a contratação do seguro e sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo à Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 19506200 (ID 60831220) e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer. 10.
Recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença e determinar a resilição dos contratos de seguro prestamista vinculados aos contratos (ID 60831219 e ID 60831220) de empréstimo e condenar a recorrida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, contado a partir da citação. 11.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:19
Conhecido o recurso de IZABELA SILVANA GONCALVES DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*71-39 (RECORRENTE) e provido
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709208-50.2023.8.07.0014
Laura Elisa de Azeredo Oliveira
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
Advogado: Maria da Paz Araujo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:58
Processo nº 0701420-69.2024.8.07.0007
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Kessia Fernanda Nobrega Goncalves
Advogado: Raquel Nobrega Pereira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 21:14
Processo nº 0701420-69.2024.8.07.0007
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 19:08
Processo nº 0764871-75.2023.8.07.0016
Jean Raphael Gomes Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Matheus Mayer Milanez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 13:03
Processo nº 0708898-43.2024.8.07.0003
Sebastiao Lino
Sebastiao Lino
Advogado: Monique Borges de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 22:14