TJDFT - 0702342-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:55
Outras decisões
-
19/09/2024 18:55
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702342-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS ALVES EXECUTADO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 205645650.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 29 de julho de 2024 12:50:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:50
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702342-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS ALVES EXECUTADO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo a emenda à inicial de ID 196644445 como petição inicial substitutiva.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOAO CARLOS ALVES em face de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do julgado de ID 189808216, com trânsito em julgado certificado no mesmo ID.
Intime-se o executado para que cumpra a obrigação de fazer prevista na cláusula oitava do acordo homologado em juízo (ID 189808216), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Deverá a executada apresentar nos autos a documentação comprobatória no prazo acima estipulado.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá a parte exequente se manifestar se pretende a conversão em perdas e danos, demonstrando o não adimplemento das obrigações.
Cientifico o executado de que, após a intimação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274, do CPC.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/06/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/04/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702342-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS ALVES EXECUTADO: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Em relação à CNH, tenho que o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que não há relação de pertinência entre a natureza da obrigação a ser satisfeita e as restrições pleiteadas.
Saliento que, apesar da aparente amplitude de possibilidades existentes no art. 139, inc.
IV, do NCPC, não se pode olvidar que o devedor de obrigação de pagar responde perante o credor com o seu patrimônio (art. 789 do CPC).
Ademais, a execução por quantia certa se faz com expropriação de bens (art. 824 do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER e o bloqueio da CNH.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:39
Outras decisões
-
03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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