TJDFT - 0709558-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AFONSO CELSO BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/06/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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02/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709558-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO BARBOSA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por AFONSO CELSO BARBOSA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter mantido contato com a ré para a celebração de mútuo, ocasião em que o preposto daquela informou que só entabulava contrato de carros e casas, mas que abririam uma exceção.
Alega que lhe foi prometido o recebimento do importe de R$130.000,00 no prazo de 10 a 15 dias após a adesão ao ajuste.
Esclarece ter pago a quantia de R$7.000,00 e passados três meses sem lhe ser pago o valor prometido, em contato com a requerida, tomou ciência de que tinha sido induzido a erro e entabulado um contrato de consórcio.
Afirma que não tinha ciência de que celebrou um contrato de consórcio, pelo que decidiu por resolver o ajuste e pleiteou a devolução do valor pago, o que não foi efetivado.
Destaca a existência de diversas reclamações de outros consumidores sobre a conduta da demandada, a existência de violação a direito da personalidade e ao fim, requer a rescisão do contrato, a devolução imediata do importe adimplido e compensação financeira pelo dano moral experimentado que quantifica em R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor, ID 180012410.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 186249905, na qual argui a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta que o autor tinha ciência de que firmou contrato de consórcio e de que a contemplação poderia ser por sorteio ou por lance, ocorrendo até o término do grupo.
Assevera que os termos contratuais observam a legislação especial sobre o tema, o que inviabiliza a restituição imediata da quantia paga, e que do importe a ser devolvido deverão ser decotados a taxa de adesão, a multa contratual, taxa de administração, seguro e fundo de reserva.
Pleiteia a improcedência do pedido.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Decisão de ID 191817298, determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar arguida.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, a ré argui matéria meritória como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviço, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
O autor almeja a rescisão do contrato de consórcio firmado com a ré e a devolução integral e imediata da quantia paga, ao argumento de que foi induzido a erro.
Restou incontroverso nos autos que as partes entabularam o contrato supracitado, conforme documento de ID n. 173561837.
De igual modo é inconteste que o autor, ao contrário da narrativa constante da peça de ingresso, tinha ciência inequívoca de que aderiu a um contrato de consórcio. É possível verificar dos termos do ajuste, a informação clara, expressa e precisa de que o negócio celebrado era um consórcio e não um empréstimo, a indicar que a requerida se desincumbiu do dever que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC.
Ademais, nas declarações de ID 186249938 e 186249936 subscritas pelo requerente e cujo teor não foram por ele impugnados, consta a notícia de que foi informado sobre a aquisição de cota de consórcio não contemplado e que não foi dada garantia de data da contemplação.
Neste cenário, não há como se dar guarida à alegação do demandante de que foi induzido a erro.
Ao revés, ao que tudo indica, o autor se arrependeu de ter aderido ao consórcio.
Pela dinâmica dos fatos, verifico que a adesão se deu em 01.08.2023 e a ação foi ajuizada em 28.09.2023, ou seja, um pouco mais de um mês da assinatura do ajuste.
Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova de que houve vício de consentimento, ônus que cabia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, se impõe o reconhecimento da validade do negócio objeto da lide, pois firmado por agente capaz e em livre manifestação de vontade (interpretação a contrario sensu do art. 166 do CC).
Vê-se, ainda, que foi o autor quem deu causa à resolução do contrato, uma vez que inexiste qualquer prova de inadimplemento pela ré.
Desta feita, de rigor a declaração da resolução do contrato por culpa do requerente, o que afasta a alegação de que a ré praticou ato ilícito que lhe causou dano extrapatrimonial.
Estabelecida a resolução do contrato, não encontra amparo a pretensão autoral de restituição imediata de todos os valores despendidos.
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.
Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma empresa administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos.
As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance.
Por tal razão e tendo em vista a natureza associativa do contrato, é certo que o membro excluído do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da responsável pela administração do grupo de consórcio, contudo, não imediatamente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de exclusão, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de trinta dias após o encerramento do plano.
Desta feita, não há que se falar em restituição integral e imediata como requerido pelo autor.
A demandada sustenta que deverão ser decotados a cláusula penal, taxa administrativa, taxa de adesão, seguro e fundo de reserva utilizado, de acordo com dicção do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e parágrafo segundo da cláusula quadragésima segunda (ID 186249944 - Pág. 26).
A retenção da taxa de administração corresponde aos termos do contrato e do disposto no art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/08: “A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os artigos 28 e 35”.
Com efeito, é devida a retenção da referida taxa, haja vista que a administradora do consórcio prestou os serviços contratados e não deu causa à rescisão do contrato.
Da mesma forma, há de ser abatido o valor relativo ao seguro. É sabido que a contratação do seguro prestamista afigura-se como uma opção ao consumidor e, no caso, o autor tinha ciência inequívoca.
O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de ID 186249926, indica, de maneira clara, que o consumidor, ciente, adquiriu o seguro voluntariamente, mormente considerando o fato que tal negócio jurídico tem como escopo protegê-lo dos riscos da inadimplência.
Todavia, descabido o decote da importância relativa ao fundo de reserva e a multa contratual, pois não comprovado pela ré o efetivo prejuízo sofrido com a saída do autor do grupo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
RESILIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ABATIMENTO DE CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS.
INEXISTÊNCIA.
DEDUÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio (...)".
REsp nº 1.119.300/RS. 2.
O consórcio somente poderá abater da restituição devida ao consorciado desistente os valores relativos à cláusula penal e ao fundo de reserva se comprovado o prejuízo aos demais consorciados.
Ausente a demonstração, no caso, não cabe o pretendido abatimento. 3. É assente o entendimento no âmbito desta egrégia Corte de que a retenção do seguro pago pelo consorciado depende da comprovação da efetiva contratação do serviço.
Isso é, deve ser demonstrado que foi realizado o contrato de seguro com empresa seguradora em benefício à parte. 4.
Embora o seguro de vida tenha sido previsto no contrato de consórcio, não há comprovação de sua real contratação junto à seguradora ou até mesmo o pagamento de valores, o que impede qualquer dedução nesse sentido do montante a ser ressarcido ao consorciado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1171216, 07083167520178070007, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 23/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Quanto à taxa de adesão, tratando-se essa de adiantamento de taxa de administração, é incabível a sua retenção, sob pena de configurar bis in idem.
Outro não é o entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
PARTICIPANTE.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
VALORES PAGOS.
RETENÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I - A administradora pode reter a importância referente à taxa de administração, tendo em vista que esta suporta os custos da execução do empreendimento.
No entanto, não pode cobrar taxa de adesão, pois se trata de adiantamento da taxa de administração, constituindo sua cobrança bis in idem. [...] V - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1219919, 07166133720188070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao índice de correção a ser utilizado, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção do índice INCC (quadro D da proposta e cláusula terceira, item III, do contrato – ID 186249944 - Pág. 8), tenho que é razoável a adoção desse na restituição dos valores.
Já o termo inicial de juros de mora, estes devem incidir somente após o esgotamento do prazo que possui a administradora do consórcio para o reembolso.
Por fim, estabelece o art. 81 do CPC que o magistrado pode, de ofício, condenar o litigante de má-fé a pagar multa.
O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O demandante ajuizou a presente ação em 28.09.2023 aduzindo: “Em 29/10/2018, a parte requerente informa que aderiu ao contrato, pagando uma entrada de R$ 7.000,00 (sete mil), esperando receber o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), de 10 a 15 dias.
Ressalta que a todo momento a requerida deu a entender de que se tratava de um empréstimo ou de uma carta de crédito, que receberia o valor no prazo estipulado para poder dar entrada no veículo.
Porém, após três meses, sem receber o valor esperado, o requerente entrou em contato com a requerida questionando o motivo de ainda não ter recebido o valor.
A requerida disse então, que na verdade ele havia firmado um contrato de consorcio e que ele receberia esse valor através de um sorteio, e não é de 10 a 15 dias após o contrato.
A parte requerente então rescindiu o contrato em acordo com a requerida, pois alega que não tinha ciência de que estava assinando um contrato de consorcio e que não sabia que receberia o valor por intermédio de um sorteio”.
Não obstante tal narrativa, apresentou o contrato de consórcio anexo à petição inicial – ID 173561837 – pg. 05 -, no qual consta que o requerente aderiu ao negócio em 01.08.2023 e tomou ciência inequívoca de que se tratava de consórcio e não empréstimo.
Além disso, não aguardou mais de três meses para o recebimento do valor supostamente prometido para só então pleitear a rescisão do contrato e devolução da quantia paga, já que, como dito, a ação foi ajuizada em um pouco mais de um mês após a celebração do contrato de consórcio.
Destarte, a deslealdade processual da parte autora é flagrante, tanto que, após o oferecimento da contestação, o requerente simplesmente deixou de se manifestar acerca do mérito da lide (ID 186445896 e 189402599).
Desta feita, tenho que o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (art. 80, I e II, do CPC), pelo que, com suporte no art. 81, §2º, do CPC, lhe aplico a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para declarar resolvido o contrato de consórcio firmado entre a partes (ID 186249944) por culpa do autor e condenar a ré a restituir os valores pagos pelo autor (R$7.000,00), até 30 dias após o prazo contratual previsto para encerramento do grupo de consórcio, devendo ser retidos apenas as quantias pagas a título de taxa de administração e seguro.
Os importes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INCC (quadro D da proposta e cláusula terceira, item III, do contrato – ID 186249944 - Pág. 8), e, o resultado acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados partir do prazo final de trinta dias, se não houver pagamento.
Condeno o autor ao pagamento de 1% sobre o valor corrigido da causa em favor da ré, a título de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, custas na proporção de 50% para cada litigante, cabendo ao autor e ré arcarem com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709558-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO BARBOSA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:04
Outras decisões
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15/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a AFONSO CELSO BARBOSA - CPF: *75.***.*94-34 (AUTOR).
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30/11/2023 09:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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