TJDFT - 0702433-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TC QOPM LEONARDO DA SILVA FERNANDES - COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ABRAAO JUNIOR SOUZA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de TC QOPM LEONARDO DA SILVA FERNANDES - COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ABRAAO JUNIOR SOUZA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:20
Concedida a Segurança a A. J. S. D. S. - CPF: *48.***.*89-05 (IMPETRANTE)
-
22/05/2024 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:01
Outras decisões
-
09/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702433-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - MILITAR (12908) IMPETRANTE: A.
J.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ABRAAO DA SILVA LIMA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, TC QOPM LEONARDO DA SILVA FERNANDES - COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES DECISÃO Acolho o parecer ministerial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse processual no prosseguimento da demanda Ultimada a diligência supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Outras decisões
-
29/04/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TC QOPM LEONARDO DA SILVA FERNANDES - COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ABRAAO JUNIOR SOUZA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702433-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - MILITAR (12908) IMPETRANTE: A.
J.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ABRAAO DA SILVA LIMA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABRAÃO JUNIOR SOUZA DA SILVA, representado por seu genitor ABRAÃO DA SILVA LIMA, contra ato praticado pelo TC QOPM LEONARDO DA SILVA FERNANDES - COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a sua matrícula no Colégio Militar Tiradentes de Brasília no 6º ano do Ensino Fundamental, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e realizar as demais atividades discentes regulares, abonando-se as faltas porventura existentes antes da efetivação da matrícula, sem prejuízo da submissão de atividades, avaliações ou aproveitamento estudantil.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e requereu a gratuidade de justiça.
Em decisão interlocutória de ID 190363832, este Juízo determinou a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar parecer prévio acerca da tutela provisória de urgência vindicada, bem assim sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação mandamental.
Em parecer de ID 191704921, o MPDFT opinou pela concessão da liminar e manutenção do feito neste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça e determino a retificação do cadastro processual, fazendo-se constar como autoridade coatora o TC QOPM LEONARDO DA SILVA FERNANDES - COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES.
Anote-se no sistema.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos a seguir expostos.
Consoante dispõe o art. 9º, II, do Decreto n. 37.786/2016, que regulamentou o Colégio Militar Tiradentes da Polícia Militar do Distrito Federal, a prova de seleção para ingresso de candidato ao Colégio Militar Tiradentes poderá ser dispensada em favor de aluno oriundo de Colégios Militares de Polícias Militares cujo responsável legal tenha sido transferido ex officio para o Distrito Federal, nos termos a seguir: Art. 9º A forma de ingresso do candidato no Colégio Militar Tiradentes, nos demais anos escolares, dar-se-á mediante prova de seleção, avaliação médica e avaliação psicopedagógica, conforme previsão de vagas.
Parágrafo único.
Podem ser dispensados da prova de seleção nos casos do caput, observados os limites de vagas estipulados pelo CMT: I - dependentes legais dos integrantes do quadro profissional do CMT, no exercício da função pelo período mínimo de 12 meses, em relação às vagas remanescentes; II - alunos oriundos de Colégios Militares de Polícias Militares, desde que o responsável legal tenha sido transferido ex officio para o Distrito Federal; A probabilidade do direito restou demonstrada por meio da prova pré-constituída, especialmente mediante a comprovação de que o impetrante estudava no Colégio Militar Tiradentes do Estado do Acre e que o seu responsável legal foi transferido ex officio para exercer a função de Subchefia da Assessoria Parlamentar com sede em Brasília (IDs 190357037 e 190357039).
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo decorre da própria situação fática controvertida, na medida em que a demora em efetivar a prestação jurisdicional requerida tem o potencial de impedir, com a plenitude necessária, a concretização do direito fundamental à educação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade coatora que proceda, imediatamente, à matrícula do impetrante, em caráter provisório, no 6º ano do Ensino Fundamental do Colégio Militar Tiradentes de Brasília, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e realizar as demais atividades discentes regulares, abonando-se as faltas porventura existentes antes da efetivação da matrícula, sem prejuízo da submissão de atividades, avaliações ou aproveitamento estudantil, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento.
Proceda-se à retificação do cadastro processual, fazendo-se constar como autoridade coatora o TC QOPM LEONARDO DA SILVA FERNANDES - COMANDANTE DO COLEGIO MILITAR TIRADENTES.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a A. J. S. D. S. - CPF: *48.***.*89-05 (IMPETRANTE).
-
03/04/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:59
Outras decisões
-
18/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713661-69.2019.8.07.0001
Grupo de Moda Soma SA
Eide Maria Barbosa
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 15:43
Processo nº 0742852-91.2021.8.07.0001
Henrique Ferreira de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:45
Processo nº 0742852-91.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Henrique Ferreira de Sousa
Advogado: Marcos Andre Ferreira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 15:59
Processo nº 0711344-08.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:37
Processo nº 0702433-70.2024.8.07.0018
Abraao Junior Souza da Silva
Tc Qopm Leonardo da Silva Fernandes - Co...
Advogado: Abraao da Silva Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:54