TJDFT - 0713661-69.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 07:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:22
Indeferido o pedido de GRUPO DE MODA SOMA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
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29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:53
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2024 14:23
Indeferido o pedido de GRUPO DE MODA SOMA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:51
Outras decisões
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05/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/08/2024 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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02/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:45
Indeferido o pedido de GRUPO DE MODA SOMA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO DE MODA SOMA SA EXECUTADO: IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 31.05.2019 (ID 35941573), relativo a sentença prolatada no processo n. 2015.01.1.092130-4 (ID 35305907), transitada em julgado em 12.04.2019, que julgou "procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor R$ 9.393,50 (nove mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com o acréscimo de correção monetária desde a data de emissão do cheque e de juros de mora a partir da citação, à taxa legal de 1% ao mês" e condenou o requerido a restituir "ao autor do valor de R$ 867,34 referente aos protestos dos cheques executados" e "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
A executada foi intimada por edital e a fase de expropriação teve início no ID 41973387.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 09.07.2019 (ID 42146755), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 20.08.2019 (ID 42694980).
Foram realizadas consultas ao CCS e INFOJUD (ID 42718170).
No ID 43872460 foi indeferido o pedido de penhora dos créditos a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito na realização de vendas, pois a executada não é estabelecimento comercial e tampouco existem provas de que possui recebíveis de cartão de crédito.
A decisão de ID 44657090 foi determinada pesquisa ao RENAJUD, a qual restou infrutífera (ID 44766498), e deferida a expedição de ofício "às instituições indicadas na petição de ID nº 44655665 determinando que seja informado a este Juízo se a parte Executada possui conta ativa, título de capitalização, planos de previdência privada ou aplicações financeiras na instituição".
Foram expedidos diversos ofícios a instituições financeiras, porém, as diligências não foram exitosas.
No ID 49915184 foi determinada a expedição de ofício à "à IPREV/DF, ao INSS e ao Bradesco Capitalização S/A para que informe a este Juízo se a Executada possui título de capitalização, plano de previdência privada, conta ativa ou cadastro, para fins de penhora de valores".
Em resposta, as instituições informaram não existir vinculação com a executada.
No ID 62637732 a NuPagamentos informou que a executada por conta ativa naquela instituição, tendo sido deferida a realização de "diligências necessárias para bloqueio de valores via sistema na conta NUBANK da parte Executada" (ID 62907052).
Nova consulta ao SISBAJUD não apresentou resultados (ID 63313635).
Foram expedidos mandados para tentativa de penhora de bens da executada (IDs 64706927 e 75743227), os quais retornaram frustrados (IDs 74888500 e 77495833).
Deferida nova consulta ao SISBAJUD (ID 81221866), esta não retornou resultados (ID 83105635).
Em decisão datada de 03.03.2021 (ID 84982797) foi deferido "o pedido formulado para determinar a reserva de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de VIEIRA DE CASTRO, MANSUR E FAVER ADVOGADOS, CNPJ 10.***.***/0001-75.
Inclua-se o advogado subscritor da petição de ID n. 80633997 na qualidade de terceiro interessado".
Na ocasião a demanda fora suspensa com base no art. 921, III, do CPC.
Foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 121530885) e o processo foi encaminhado ao arquivo provisório com base no artigo 921, §2º, do CPC (ID 121530889).
No ID 146737326 foi deferida a "penhora do crédito de IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO no rosto dos autos do processo nº 0732256-03.2021.8.07.0016, até o limite do valor em execução (R$ 29.826,78, atualizado até 12/01/2023 - ID nº 146732351)".
Foi expedida certidão de crédito (ID 146907013).
Termo de penhora no rosto dos autos anexado no ID 147212422.
Em que pese a leitura da regra do art. 921, § 2º, do CPC conduzir à conclusão de que não é possível nova suspensão, houve tal determinação na decisão de ID 149236430, datada de 10.02.2023.
No ID 192466778 foi realizada consulta ao SNIPER, a qual não retornou resultado.
Foi expedida certidão para fins de protesto (ID 193621588).
Conforme petição de ID 197380400, o exequente requereu "prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias tendo em vista que a Autora esta em processo de tramitação junto ao cartório para prosseguir com o protesto da Certidão de Crédito".
O pedido não se monstra razoável, uma vez que o processo já foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano (por duas vezes) e a diligência pode ser efetivada pelo exequente mesmo se o processo estiver arquivado.
Assim, conforme o art. 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Para tanto, considerando a relação jurídica travada entre as partes e que deu ensejo ao ajuizamento desta ação, que é de cobrança, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC.
Ressalto, ainda, que o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo é a data do retorno dos autos da suspensão de um ano, que ocorreu em 03.03.2022.
Vale observar que a decisão de ID 84982797, que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, é datada de 03.03.2021.
Observo também que as diretrizes estão conforme a orientação do TJDFT, que compreende que a inovação trazida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o marco inicial da contagem da prescrição no curso do processo, não retroage para regular situações anteriores à sua vigência.
Há que se considerar que a prescrição tem viés material, e não processual.
Por isso, aplica-se a este caso a redação original do art. 921 do CPC, que previa que o marco inicial da prescrição intercorrente era a data de retorno dos autos da suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.016.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
LEI 14.195/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO.
ARTIGO 921 DO CPC.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mero descumprimento do inciso IV do artigo 1.016 do CPC não gera a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de prejuízo para a parte adversa, que foi devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento por ter sido cadastrada nos autos eletrônicos. 2.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente.
Ademais, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida. 3.
No caso dos autos, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a redação original do artigo 921 do CPC pois, considerando o primado da segurança jurídica, que repugna a retroatividade da lei, a nova norma que estabelece o termo inicial da prescrição não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência, conforme prevê o artigo 14 do CPC. 4.
Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No caso concreto, a dívida decorre de termo de transação firmado entre as partes que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 5.1.
A execução foi suspensa em 22 de junho de 2016.
Decorrida a suspensão, em 22 de junho de 2017, é que se inicia a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ou seja, somente em 22 de junho de 2022 seria possível proclamá-la.
Entretanto, anteriormente à sua implementação, houve ato constritivo frutífero, sendo inviável seu reconhecimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. 07212700420228070000. 1ª Turma Cível.
ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Julgamento em 28/9/2022.
DJE em 17/10/2022.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o decurso do prazo prescricional em 03.03.2027.
Arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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25/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 11:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de GRUPO DE MODA SOMA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO DE MODA SOMA SA EXECUTADO: IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para proceder o levantamento da suspensão processual.
Este Juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado.
A tentativa de bloqueio de valores foi tentada, sem êxito, nos presentes autos (ID 83105635) e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada.
Esclareço, ainda, que a minuta anteriormente protocolada no SISBAJUD englobou todas as contas de titularidade do executado, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras.
Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD.
Noutro giro, defiro o pedido de consulta o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Anexado aos autos o resultado da pesquisa, dê-se vista à parte exequente para que anexe aos autos planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente no prazo de 05(cinco) dias.
Esclareço que o pedido de expedição de certidão para fins de protesto será analisado apenas após a atualização da dívida. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de GRUPO DE MODA SOMA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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24/01/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:22
Indeferido o pedido de IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO - CPF: *08.***.*82-91 (EXECUTADO)
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24/01/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/01/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:52
Deferido o pedido de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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13/01/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/01/2023 17:14
Processo Desarquivado
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13/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:56
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:53
Processo Desarquivado
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28/04/2022 09:01
Arquivado Provisoramente
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28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:25
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/04/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/04/2022 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:54
Recebidos os autos
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03/03/2021 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
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26/02/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/01/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/01/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 08:47
Recebidos os autos
-
17/12/2020 08:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 09:33
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
22/11/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 18:42
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 13:56
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:29
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:27
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/05/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
09/05/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação;
-
08/05/2020 13:54
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2020 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/04/2020 12:39
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:11
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 13:39
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:31
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2019 16:03
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 07:59
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:05
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:06
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2019 13:53
Expedição de Ofício.
-
14/11/2019 13:53
Expedição de Ofício.
-
14/11/2019 13:01
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 23:16
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 06/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 05:29
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:25
Recebidos os autos
-
04/11/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/11/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 05:59
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:26
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 14:28
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 04:30
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 05:15
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:17
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 05:46
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 14:03
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 08:36
Recebidos os autos
-
13/09/2019 08:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2019 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 17:09
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 03/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:21
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/09/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 10:45
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 19:52
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2019 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:06
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:21
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2019 08:19
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 13:31
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:21
Decorrido prazo de IVONEIDE MARIA BARBOSA BUENO em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 20:26
Publicado Edital em 05/06/2019.
-
05/06/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 11:46
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 17:55
Expedição de Edital.
-
31/05/2019 12:39
Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 17:10
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2019 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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