TJDFT - 0701452-62.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:51
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/12/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/12/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701452-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ROQUE DA FONSECA REVEL: ANA PAULA AMARAL MOREIRA DECISÃO Verifica-se que a requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 11.319,93. 2.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.206988205, qual seja: João Roque da Fonseca (CPF: *91.***.*60-15) Banco Itaú: 341 Agência: 9367 Conta Corrente: 15204-9. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados à executada, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder da própria executada. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:52
Deferido o pedido de JOAO ROQUE DA FONSECA - CPF: *91.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DA FONSECA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.585,28, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data constante do cheque, 7/6/2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.585,28, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data constante do cheque, 7/6/2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701452-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ROQUE DA FONSECA REQUERIDO: ANA PAULA AMARAL MOREIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar ao autor que informe o negócio jurídico que envolveu a cártula de cheque, em decorrência do qual foi gerado o débito da requerida, bem como o motivo de o título não ter sido compensado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/05/2024 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701452-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ROQUE DA FONSECA REQUERIDO: ANA PAULA AMARAL MOREIRA DECISÃO Emenda suprida: o processo tramitará pelo Juízo 100% digital.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:24
Deferido o pedido de JOAO ROQUE DA FONSECA - CPF: *91.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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