TJDFT - 0710239-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710239-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:25:55.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 00:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710239-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Argumenta a autora, em síntese, que não foi observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Que o imóvel penhorado é sede da impugnante, portanto, impenhorável.
Que o setor administrativo da impugnante se situa no referido imóvel, sendo local em que a impugnante exerce sua atividade profissional, portanto, o imóvel é impenhorável por ser imprescindível para a continuidade da empresa.
Aduz que o imóvel foi dado em garantia pelo cônjuge, sem observar a outorga uxória e a cota-parte da embargante. É o relatório.
Decido.
As questões atinentes a penhorabilidade do imóvel já foram decididas no ID 193422561 dos autos da execução.
Os embargos de terceiro não se prestam à reanálise de decisão já proferida pelo Juízo.
No particular, a ação deduzida não é útil ou necessária à finalidade pretendida, pelo que não ostenta interesse processual para o julgamento de mérito.
Quanto a tal capítulo dos embargos, portanto, estimo ser o caso de extinção sem julgamento do mérito.
Quanto a alegação de tutela da cota-parte da embargante em face do regime de casamento e patrimônio comum, tenho que o art. 843 do CPC estabelece que "o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
Assim, tendo em vista fundamentação dos embargos, e ainda considerando o disposto no art. 674, §2º, inc.
I, do CPC, verifico que a autora não tem legitimidade ativa para propor os presentes embargos.
Em relação à eventual cota parte do imóvel que a embargante possa ter direito, deve ser objeto de apreciação nos autos da execução.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 09:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:16
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710239-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros opostos por LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA, relativos à execução n.º 0727278-67.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra JOAO LUIZ ALVES BARBOZA, quanto ao bem imóvel de matrícula 26.449, perante o 4º Ofício de registro de imóveis do DF, descrito como Lote nº 06, do Conjunto 10, da Quadra 15, do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA/GUARÁ, desta Capital, de titularidade de Federal Car Veículos LTDA, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que o imóvel não poderia ter sido penhorado em sua integralidade, vez que deve ser resguardada a meação do seu cônjuge.
Além disso, sustenta que deve ser declarada a nulidade da penhora, pois a embargante não foi intimada da decisão.
Por fim, requer seja resguardado o seu direito à preferência na arrematação do bem.
Vê-se do ID 194568339 que o bem penhorado é de propriedade da pessoa jurídica Federal Car Veículos Ltda, que possui como sócia administradora a embargante.
Observa-se do ID 25006439 dos autos principais, que o imóvel foi dado em garantia e que a Sra.
Lusvania assinou o referido documento como sócia da empresa.
No entanto, nota-se que em princípio, não há que se falar em resguardar a meação do seu cônjuge, pois a penhora recaiu sobre imóvel de titularidade da pessoa jurídica.
Portanto, como há autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria, não há que se falar em resguardar a metade do bem.
Ademais, constata-se que a parte autora carece de legitimidade para oposição dos presentes embargos, vez que não é considerada como terceira interessada, pois o bem foi ofertado em garantia pela pessoa jurídica.
Por derradeiro, vale consignar que a autora defende em nome próprio direito alheio, já que pretende a defesa da meação de seu cônjuge, sobre bem que não é de sua titularidade.
De tal forma, caberia à parte interessada questionar a legalidade dos atos constritivos nos próprios autos da execução. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte embargante para justificar a oposição dos presentes Embargos de Terceiros, ante aos fatos acima mencionados, especialmente no que tange à sua legitimidade.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, às 13:17:46.
Documento Assinado Digitalmente -
26/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:21
Outras decisões
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25/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710239-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSVANIA APARECIDA DA PAZ BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a competência.
Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito dos embargos de terceiro, nos temos do artigo 677, CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte embargada/exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte embargada/exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia do documento de identificação da outorgante da procuração de ID 190408709, a fim de regularizar sua representação processual; c) cópia do documento que demonstra a qualidade de sócia da embargante em relação à empresa Federal Car Veículos Ltda.; d) cópia dos documentos demonstram a posse do bem pela empresa Federal Car Veículos Ltda. e e) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão do ID 190408716.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:55
Declarada incompetência
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19/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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