TJDFT - 0720716-08.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
12/06/2025 08:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:52
Outras decisões
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FELETTI em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:59
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SOLANGE ANGELICA DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FELETTI em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO BENEDITO FELETTI DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. 2.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço dos herdeiros, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 2.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FELETTI em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO BENEDITO FELETTI DECISÃO Defiro o pedido de id. 205918892. À Secretaria do Juízo: 1.
Retifique-se a autuação, substituindo a parte executada pelo Espólio de ANTONIO BENEDITO FELETTI . 2.
Cadastrem-se os herdeiros do espólio do executado, indicados no petitório de id. 205918892, na condição de interessados no presente feito.
Em seguida, intimem-se pessoalmente os herdeiros no endereço indicado (ID 205918892), a princípio por carta com AR, para que tomem ciência a respeito do presente processo de execução e para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve abertura formal de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido ANTONIO BENEDITO FELETTI, seu atual estágio, bem como sobre a possibilidade de imediata habilitação do crédito em execução nos presentes autos no aludido procedimento antes da realização da partilha do patrimônio do espólio entre os herdeiros, nos termos dos arts. 642 e ss. do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte exequente para que informe se adotou ou se pretende adotar as diligências necessárias à habilitação de seu crédito perante eventual processo de inventário da parte executada, na forma prescrita pelo supramencionado dispositivo normativo, e, em caso positivo, para que se manifeste a respeito da manutenção de seu interesse processual no prosseguimento do presente feito executório.
Caso não tenha adotado as diligências necessárias, deverá informar a motivação de sua inércia, sob pena de suspensão processual suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:53
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FELETTI em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO BENEDITO FELETTI DECISÃO Defiro o prazo complementar de 30 dias para juntada de cópia da certidão de óbito do executado e regularização de sua situação processual, conforme solicitado pelo exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:02
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:09
Outras decisões
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FELETTI em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720716-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO BENEDITO FELETTI DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:27
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:28
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2021 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:47
Expedição de Alvará.
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FELETTI em 10/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 12:08
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 17:43
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 31/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2019 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:16
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 09:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 16:40
Recebidos os autos
-
16/04/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2019 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:20
Publicado Certidão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:34
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO FELETTI em 28/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 10:54
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 12/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 16:56
Recebidos os autos
-
16/10/2018 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/10/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 18:01
Juntada de mandado
-
01/08/2018 19:18
Recebidos os autos
-
01/08/2018 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2018 14:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 11:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701365-15.2019.8.07.0001
Condominio do Edificio Marcia
Adriano Alves de Araujo
Advogado: Andre Mendonca Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2019 16:10
Processo nº 0704965-05.2023.8.07.0001
Valparaizo Empreendimentos e Participaco...
Francisco das Chagas Gomes Moura 0184389...
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:11
Processo nº 0709746-19.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:17
Processo nº 0708241-62.2024.8.07.0016
Cleusa Marcia Lopes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:38
Processo nº 0001728-25.2019.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Igor Moraes dos Santos
Advogado: Eduardo Teles Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 17:04