TJDFT - 0704965-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MOURA *18.***.*91-86 em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:13
Outras decisões
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26/04/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704965-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MOURA *18.***.*91-86 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" já foi indeferido pela decisão de id. 189155102, o que torna a questão preclusa, até mesmo porque não houve modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão.
Ainda no que tange à petição do exequente de id. 189829100, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não se destina à localização de bens do devedor.
Nesse sentido: “(...) 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se ao valor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. (...)” (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, os pedidos de id. 189829100 nesse tocante.
Também indefiro a pesquisa pelo sistema CENSEC, o qual constitui um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil, haja vista que a própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários.
Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à Receita Federal, com o intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), por não haver razoabilidade na medida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Quanto ao mais, tendo em vista que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:28
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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04/04/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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29/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES MOURA *18.***.*91-86 em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/09/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/07/2023 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:46
Outras decisões
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11/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2023 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:10
Recebidos os autos
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14/04/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2023 00:10
Suscitado Conflito de Competência
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27/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2023 11:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
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27/03/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 13:19
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:19
Declarada incompetência
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02/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/02/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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