TJDFT - 0711802-42.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:57
Conhecido o recurso de KELLY MARISE CARNEIRO FERREIRA - CPF: *06.***.*41-37 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711802-42.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KELLY MARISE CARNEIRO FERREIRA ESPÓLIO DE: CARLOS LUCIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LISIA MARISE FONSECA CARNEIRO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Kelly Marise Carneiro Ferreira e espólio de Carlos Lúcio Ferreira da Silva requerem o benefício da gratuidade da justiça em sua apelação (id 69424591).
Sustentam que o valor da execução proposta contra o espólio e herdeiras é superior ao valor da herança, motivo pelo qual não possuem meios de arcar com as despesas processuais sem utilização de recursos próprios, o que contraria o disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio e herdeiros depende da demonstração de que o espólio não tem condições de arcar com as despesas do processo ou a parcela do herdeiro é insuficiente para custeá-las sem utilização de recursos próprios.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento. [1] A dívida cobrada na execução é muito superior ao total a herança, conforme verificado no curso da demanda (id 69423900 e 69423895).
Os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça no caso concreto estão presentes.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça a Kelly Marise Carneiro Ferreira e ao espólio de Carlos Lúcio Ferreira da Silva com efeitos ex nunc.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise da apelação.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019. -
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:54
Concedida a Gratuita de Justiça a KELLY MARISE CARNEIRO FERREIRA - CPF: *06.***.*41-37 (APELANTE).
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11/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/03/2025 12:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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