TJDFT - 0712361-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:48
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO.
SINISTRO.
PERDA TOTAL.
RESPONSABILIDADE.
DÉBITOS.
PERÍODO.
POSTERIOR.
SINISTRO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. 1.
A interpretação conjunta do art. 126, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 786 do Código Civil leva a conclusão de que seguradora sub-roga-se na condição de proprietária do veículo após indenizar o segurado e fica responsável por providenciar a baixa do registro no órgão de trânsito competente e por pagar eventuais débitos tributários posteriores ao sinistro. 2.
Agravo de instrumento provido. -
29/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de BIANCA MACEDO GALVAGNI - CPF: *38.***.*80-09 (AGRAVANTE) e provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712361-02.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA MACEDO GALVAGNI AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou requerimento de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/03/2024 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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