TJDFT - 0702441-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:56
Outras decisões
-
21/10/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:00
Outras decisões
-
20/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702441-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME, MARCOS ANTONIO DA SILVA, THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO DECISÃO I - Das executadas Construtiva Serviços de Reformas Prediais Ltda.
ME e Thaiz Elena Prudente Cavaleiro No ID 206576450 certificou-se o resultado infrutífero da consulta de ativos financeiros em contas bancárias das executadas, assim como a localização do veículo de placa JID1020 de titularidade da executada Thaiz Elena Prudente, sobre o qual foi aposta restrição de transferência, no ID 206576488.
No ID 205810564, a executada Thaiz Elena Prudente apresentou impugnação à penhora do imóvel de matrícula 105.079, denominado Lote n. 12, do Conjunto 10, da Quadra 02, do Trecho 01, do Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília – DF, indicado à penhora pela parte autora no ID 194163371, sob o argumento de se tratar de bem de família, razão por que sustenta ser impenhorável.
Vê-se que a constrição requerida pela parte ré foi indeferida na decisão de ID 194325789, por não ter sido cumprida a citação até aquela data.
Consignou-se, entretanto que, cumprida a citação e decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, os autos viessem conclusos para reapreciar o pleito de penhora do imóvel em questão.
A parte autora se manifestou, no ID 209770638, onde afirmou que o único bem localizado para indicação à penhora foi o imóvel em questão e que cabe à ré comprovar a caracterização do bem como único imóvel e, portanto, a qualidade de bem de família.
Requer, ao final o seguimento da execução com o deferimento da consulta das faturas de cartão de crédito, via Sisbajud, inclusive quanto à pessoa jurídica ré; e a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (“SIMBA”) para verificar qual é a fonte pagadora das referidas faturas de cartão de crédito de modo a identificar se há indícios de fraude. É a síntese necessária.
Decido.
Conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Da análise dos documentos colacionados nos IDs 205810573 a 205810571, verifica-se demonstrada a inexistência de outros imóveis de titularidade da executada.
Ademais, o autor não contestou a impenhorabilidade alegada pela ré.
Diante do exposto, não havendo prova em contrário, deve o referido imóvel ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Ante o exposto, e para evitar medidas que se vislumbra infrutíferas, indefiro a penhora do imóvel, conforme pleiteado pelo credor.
Lado outro, indefiro o pedido do autor para realizar pesquisa Sisbajud, a fim de obter cópias das s faturas de cartão de crédito dos executados, uma vez que o conhecimento acerca de gastos pretéritos eventualmente realizados pelos réus em nada contribuirá para a localização de bens penhoráveis.
Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (“SIMBA”), registre-se que tal sistema trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial.
A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si, razão por que indefiro o pedido em questão.
II - Do executado Marcos Antonio da Silva Cumpra-se a consulta de bens pelo sistema Infojud determinada no item 2 da decisão de ID 197918492 e, após, siga-se nos demais termos da decisão referida.
Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 16:47:45.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:28
Deferido o pedido de THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO - CPF: *20.***.*41-93 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 09:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:20
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:36
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:05
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:09
Outras decisões
-
06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:40
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702441-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME, MARCOS ANTONIO DA SILVA, THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO DECISÃO I - Das executadas Construtiva Serviços de Reformas Prediais Ltda.
ME e Thaiz Elena Prudente Cavaleiro Siga-se com a expedição do mandado de citação para cumprimento nos endereços localizados nas pesquisas referidas na certidão de ID 192896852.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 184570686.
II - Do executado Marcos Antonio da Silva Trata-se de embargos de declaração de ID 193844397 opostos pelo executado Marcos Antonio da Silva contra a decisão de ID 193380630.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vale consignar que a decisão embargada foi proferida sem intimação prévia da parte autora quanto à impugnação apresentada pelo réu, adotando-se, portanto, o contraditório diferido, razão por que condicionou-se a liberação dos valores constritos à preclusão da decisão.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se, portanto a preclusão da decisão de ID 193380630 e, após, siga-se nos termos ali detahados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/04/2024 07:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *96.***.*39-00 (EXECUTADO)
-
12/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702441-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONSTRUVIA SERVICOS DE REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME, MARCOS ANTONIO DA SILVA, THAIZ ELENA PRUDENTE CAVALERO DESPACHO Anotada a citação do executado Marcos Antonio da Silva (ID 186569012).
I - Das executadas Construtiva Serviços de Reformas Prediais Ltda.
ME e Thaiz Elena Prudente Cavaleiro Siga-se a partir do item 1.4 da decisão de ID 184570686 - consulta de endereços.
II - Do executado Marcos Antonio da Silva No ID 191113313 certificou-se a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 17.403,80, realizada em 22/2/2024 (ID 19113314), em contas bancárias titularizadas pelo executado Marcos Antonio da Silva perante a Caixa Econômica Federal(R$ 1.122,84) e o Banco do Brasil (R$ 16.280,96).
No ID 191615935, o executado apresentou impugnação onde alega a impenhorabilidade dos valores ao argumento de se tratar de investimentos mantidos em contas corrente e poupança de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais afirma ainda serem oriundos do pagamento de pensão por morte recebida de sua ex-companheira, o qual se destina ao sustento de sua filha.
Com esses argumentos pleiteia a desconstituição da penhora co a liberação da quantia em se favor.
Faculto ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para instruir a impugnação com cópia dos extratos bancários das contas atingidas pela constrição, contendo os dados do titular, a movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 30 dias anteriores ao bloqueio judicial (22/1/2024), cujo registro deverá, igualmente, constar do documento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:34
Outras decisões
-
24/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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