TJDFT - 0712321-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:42
Indeferido o pedido de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:05
Outras decisões
-
06/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:23
Deferido o pedido de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
23/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:36
Deferido o pedido de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HIAGO BRUNO ALVES LIRA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1.
Citada (ID. 208023669), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). -
26/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HIAGO BRUNO ALVES LIRA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712321-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIAGO BRUNO ALVES LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE/REQUERENTE intimada para que apresente o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL correto da parte ré/executada/requerida, para fins de expedição do mandado, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 17:26:15.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712321-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIAGO BRUNO ALVES LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 10:48:07.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 08:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:38
Deferido o pedido de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712321-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIAGO BRUNO ALVES LIRA Decisão BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de HIAGO BRUNO ALVES LIRA, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o executado reside em endereço englobado pela Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor de uma Vara Cível da Circunscrição de Santa Maria/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:01
Declarada incompetência
-
22/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712321-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: HIAGO BRUNO ALVES LIRA Decisão Junte-se o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:15
Declarada incompetência
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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