TJDFT - 0707069-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Circunscrição de Novo Gama - GO -
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14/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:02
Declarada incompetência
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29/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707069-15.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) RECONVINTE: EVANGELISTA RIBEIRO DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, EDIVALDO NERES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por EVANGELISTA RIBEIRO DE SOUSA em face de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, EDIVALDO NERES RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Jardim Ingá/GO; o réu no Novo Gama/GO, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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