TJDFT - 0018169-57.2014.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0018169-57.2014.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: LEILA CRISTINA CARVALHO ELOY EZAKI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: LEILA CRISTINA CARVALHO ELOY EZAKI, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Desta forma, após transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há que se falar na eficácia da segunda suspensão para fins de prescrição intercorrente, já que o feito já havia sido suspenso em 27/03/2017 (id.35186926), encerrando o prazo de suspensão em 29/03/2018 (ID35186931).
Portanto, indefiro o pedido do autor para prosseguir o feito.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 29/03/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
22/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:25
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018169-57.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: LEILA CRISTINA CARVALHO ELOY EZAKI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 191610874, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:13
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:20
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 12:39
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:48
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
10/11/2021 10:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 08:22
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:22
Outras decisões
-
15/10/2021 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:37
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/10/2021 15:57
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 12:05
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 06:46
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2019 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/09/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:06
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/09/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 06:38
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2019 17:16
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:24
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/08/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:46
Recebidos os autos
-
16/08/2019 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2019 09:29
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 05:24
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 20:21
Recebidos os autos
-
22/07/2019 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/07/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 05:09
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2019 11:49
Recebidos os autos
-
11/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/07/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/07/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:19
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
23/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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