TJDFT - 0706088-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:57
Indeferido o pedido de MARCIA FONTES SOARES - CPF: *34.***.*65-00 (REQUERENTE)
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14/02/2025 13:57
Outras decisões
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10/02/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:39
Outras decisões
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22/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706088-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIA FONTES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ELTON LUIS DALBERTO REQUERIDO: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA, LORRAYNE TELES MUNIZ, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Inicialmente, consigno que, embora o valor do aluguel pactuado no contrato celebrado pelas partes seja no valor mensal de R$ 10.000,00, o item 4.3 da cláusula quarta do instrumento contratual prevê a atualização anual da parcela do aluguel, de acordo com a variação do IGPM ou valor acordado pelas partes.
Alega, na inicial, que foi acordado, verbalmente entre as partes, reajustes de R$ 1.000,00 a contar de abril/2022, o que justifica o pedido formulado pela parte autora quanto à cobrança das prestações locatícias nos valores discriminados no ID 191173724.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual (ID 191173711), considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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