TJDFT - 0707035-62.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:17
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:33
Deferido o pedido de MARCIA SCHEFFER BATISTA - CPF: *91.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:39
Deferido o pedido de MARCIA SCHEFFER BATISTA - CPF: *91.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de MARCIA SCHEFFER BATISTA - CPF: *91.***.*73-15 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de MARCIA SCHEFFER BATISTA - CPF: *91.***.*73-15 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707035-62.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SCHEFFER BATISTA EXECUTADO: ROMULO ARAUJO SANTOS DECISÃO Ao que se demonstra, o bloqueio efetivado alcançou a integralidade do valor até então pretendido pelo credor.
Desta forma, suspendo o curso do processo até o julgamento do agravo de instrumento n. 0702756-32.2024.8.07.0000. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:19
Outras decisões
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29/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707035-62.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA SCHEFFER BATISTA EXECUTADO: ROMULO ARAUJO SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCIA SCHEFFER BATISTA em desfavor de ROMULO ARAUJO SANTOS.
Em sede de impugnação, a curadoria afirma que são impenhoráveis quaisquer verbas abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos independentemente da espécie de conta que esteja depositada.
DECIDO.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança e de origem salarial, vide: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Pois bem, atento ao processo em discussão, percebe-se que a Curadoria suscita a impenhorabilidade de valores com fundamento no inciso X, do art. 833, do CPC, na qual os Tribunais adotam uma interpretação mais extensiva para proteger todo e qualquer valor que esteja depositado em conta, desde que este montante tenha como referência sua guarda.
Inicialmente, saliento que não comungo das ementas colacionados pela executada, as quais, desde logo, saliento que não possuem natureza vinculante.
Se fosse do interesse do legislador vedar qualquer espécie de penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, teria colocado, expressamente, este tipo de restrição.
No entanto, o Código de Processo Civil é expresso em qualificar que a conta deve ter natureza de poupança para que o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos seja preservada.
Inclusive, se adotado este entendimento em todos os processos que expropriem bens dos devedores, simplesmente não haverá mais razão prática para a própria penhora de valores prevista no CPC, já que raramente existem devedores com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Por outro lado, cumpre salientar que, mesmo se fosse aplicável o entendimento indicado pela Curadoria, não existem extratos que demonstrem que a conta é utilizada para reserva de valores ou investimentos.
Ou seja, a alegação de impenhorabilidade é absolutamente desprovida de lastro probatório hábil à aplicação das ementas indicadas, condição esta necessária para a aplicação destas ementas e o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Após, tornem os autos conclusos para extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
10/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:00
Outras decisões
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08/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/01/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:16
Outras decisões
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15/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:08
Publicado Edital em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0707035-62.2018.8.07.0003 EXEQUENTE: MARCIA SCHEFFER BATISTA EXECUTADO: ROMULO ARAUJO SANTOS Objeto: Intimação de ROMULO ARAUJO SANTOS - CPF: *18.***.*63-20 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 6.259,99 (seis mil e duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 17:20:21.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707035-62.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SCHEFFER BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Reative-se o executado.
Intime-se a parte executada (via edital), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:47
Expedição de Edital.
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25/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 10:17
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:17
Outras decisões
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23/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:22
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:22
Publicado Edital em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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20/11/2021 17:54
Expedição de Edital.
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18/11/2021 10:43
Recebidos os autos
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17/11/2021 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/11/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 12/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 16:11
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 08/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 22:08
Expedição de Ofício.
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14/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 16:25
Recebidos os autos
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14/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 09:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/06/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO SANTOS em 04/06/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Edital em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:31
Expedição de Edital.
-
09/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2021 11:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ROMULO ARAUJO SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
15/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 19:34
Expedição de Carta.
-
06/08/2020 19:33
Expedição de Carta.
-
06/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 19:08
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 02/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 11:05
Recebidos os autos
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:15
Expedição de Ofício.
-
22/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:30
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 06:53
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 30/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 16:07
Expedição de Carta.
-
23/11/2018 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 15:23
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2018 09:07
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2018 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 12:54
Juntada de mandado
-
12/10/2018 07:24
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 11/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 02:54
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 06:11
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 25/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 04:17
Publicado Certidão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 11:50
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2018 12:01
Recebidos os autos
-
03/07/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2018 03:05
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 16:04
Recebidos os autos
-
22/06/2018 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 18:19
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 03:39
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 03:14
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 14:28
Juntada de mandado
-
14/05/2018 19:05
Recebidos os autos
-
14/05/2018 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2018 16:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
09/05/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 16:17
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
09/05/2018 15:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
09/05/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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