TJDFT - 0743287-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIO DIVINO SILVA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO DIVINO SILVA GOMES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743287-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ROSA DE FARIAS EXECUTADO: MARIO DIVINO SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 67,48 (MARIO DIVINO SILVA GOMES), conforme Decisão de ID 208605138.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, cumpra o credor as determinações contidas nos itens II.2 e II.3 da decisão de ID 205566372.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 09:34:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743287-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ROSA DE FARIAS EXECUTADO: MARIO DIVINO SILVA GOMES Decisão A parte exequente requer a alteração da restrição do veículo de placa CFI6965, de "transferência" para "circulação" (ID 205566374).
A restrição de transferência de veículos, em princípio, é suficiente para salvaguardar os interesses do credor, pois impede que o bem seja transferido a terceiros, garantindo a efetividade das medidas expropriatórias.
No caso vertente, todavia, tem-se que a execução está amparada no contrato de compra e venda desse bem (ID 142610778), o qual deixou de ser cumprido pelo executado, a despeito da entrega do automóvel (motivo por que, inclusive, o veículo está registrado perante o DETRAN/DF em nome do exequente), o ressalta a pertinência do pedido.
Assim, à Secretaria para alterar a restrição do automóvel VW/GOL, placa CFI6965, de "transferência" para "circulação", mediante o sistema RENAJUD.
Após, tendo em vista o transcurso do prazo desde a última consulta de ativos financeiros, reitere-se a diligência.
Indefiro o pedido da parte exequente, de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pois tal diligência prescinde de ordem judicial.
Para além disso, o simples ajuizamento da execução já deu causa à anotação pela Serasa, em virtude de convênio firmado entre o Tribunal e a referida entidade, para este fim.
Sem prejuízo das ordens precedentes, cumpra o credor as determinações contidas nos itens II.2 e II.3 da decisão de ID 205566372.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:28
Deferido em parte o pedido de VALDECI ROSA DE FARIAS - CPF: *65.***.*90-68 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO DIVINO SILVA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743287-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ROSA DE FARIAS EXECUTADO: MARIO DIVINO SILVA GOMES 'Decisão I - Do veículo de placa MMX2193 Diante da notícia de que foram opostos Embargos de Terceiro, com o objetivo de desconstituir a penhora do veículo GM/Corsa, placa MMX2193, ID 198139339, a parte exequente manifestou-se pela sua concordância a baixa da restrição de circulação do bem.
Nesse sentido, nesta data, foi levantada a restrição mediante o sistema RENAJUD (comprovante anexo).
Traslade-se cópia desta decisão aos Embargos de Terceiro n.º 0714927-18.2024.8.07.0001 e lá intime-se a parte embargante para que diga a respeito do seu interesse no processamento da referida ação, sob pena de extinção, em virtude da perda superveniente do interesse processual do autor (prazo: 15 dias).
II - Da penhora do veículo de placa CFI6965 A parte exequente requer a penhora do veículo VW/GOL CLI, placa CFI6965, objeto do contrato de compra e venda que ampara esta execução, e que, a despeito de estar registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, segundo informou, encontra-se na posse do executado.
Defiro o pedido.
O gravame de restrição de transferência do veículo foi inserido por meio do sistema RENAJUD (comprovante anexo). 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Apresentadas as informações, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao local indicado pelo exequente.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 5.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 6.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de sua intimação pessoal.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Deferido o pedido de VALDECI ROSA DE FARIAS - CPF: *65.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE FARIAS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIO DIVINO SILVA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE FARIAS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743287-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ROSA DE FARIAS EXECUTADO: MARIO DIVINO SILVA GOMES Decisão Em face da decisão proferida nos embargos de terceiro de nº : 0714927-18.2024.8.07.0001, ficam suspensos os atos de expropriação do veículo GM/CORSA WIND, placa MMX2193, até o julgamento dos mencionados embargos (art. 678 do CPC).
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente na decisão de ID 196840203.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:23
Outras decisões
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27/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:27
Deferido o pedido de VALDECI ROSA DE FARIAS - CPF: *65.***.*90-68 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE FARIAS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743287-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ROSA DE FARIAS EXECUTADO: MARIO DIVINO SILVA GOMES CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 154915670, item 3.1.2, ante o teor da diligência retro , de ordem, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de abril de 2024 às 21:00:12 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIO DIVINO SILVA GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:55
Outras decisões
-
17/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 00:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:05
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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