TJDFT - 0705923-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUIZA ABRITTA GURGEL - CPF: *23.***.*97-84 (REQUERIDO).
-
19/08/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*03-86 (REQUERIDO).
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:18
Outras decisões
-
03/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705923-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA, CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o prazo suplementar de 5 dias para atender à determinação precedente, conforme solicitado no ID 236339268. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:26
Outras decisões
-
27/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705923-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA, CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte autora acerca dos novos documentos apresentados pelo segundo réu, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá o requerente apresentar o rol das suas respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:24
Outras decisões
-
22/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:29
Outras decisões
-
06/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2025 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:14
Outras decisões
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705923-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA, CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprida a determinação de emenda contida no ID 192136958, passo à análise do pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao pedido para autorização de imediata liberação do veículo apreendido em favor do requerente, bem como sua nomeação como fiel depositário do veículo até o desfecho do presente processo judicial, após juntada da documentação constante do ID 192398283, verificou-se que houve a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o bem.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que o autor era o possuidor do veículo no momento de sua apreensão pelo órgão de trânsito (ID 191433948) e, do que consta dos autos, realizou os pagamentos devidos, a fim de obter a liberação do bem no Detran.
Nessas condições, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO como fiel depositário do veículo I/MMC OUTLANDER 3.0 V6, Placa: JDU2014, Cor: PRETA, Combustível: GASOLINA, RENAVAM: *03.***.*77-79 Chassi: JMYXLCW6WBZA00954, autorizando sua retirada no Detran-DF, mediante prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, se houver.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2024 17:42
Outras decisões
-
08/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705923-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA, CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 191432693 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas no ID 191433969.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO em desfavor de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL e LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada “a imediata liberação do veículo apreendido em favor do requerente, bem como sua nomeação como fiel depositário do veículo até o desfecho do presente processo judicial”, bem como “a transferência imediata do veículo para o nome do autor ou a devolução imediata dos valores pagos até o momento com juros e correção monetária”, além do bloqueio de determinados veículos visando garantir a efetividade da execução.
Para tanto, tece narrativa acerca do negócio jurídico para aquisição do veículo objeto da lide, afirmando ter efetivado todos os pagamentos dos débitos incidentes sobre o bem, bem como valores devidos pela aquisição.
Porém, não teria conseguido efetivar a transferência do veículo para seu nome perante o órgão de trânsito em razão de questões relacionadas à Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV).
Na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos da parte autora, a princípio, denotando o descumprimento contratual por parte dos requeridos, as medidas postuladas no sentido de imediata transferência do veículo para o nome do autor ou devolução do montante por ele despendido para pagamento do negócio são evidentemente satisfativas, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, somente poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação, o que não vejo minimamente demonstrado nos autos.
Nessas condições, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência em questão.
Em relação ao pedido para autorização de imediata liberação do veículo apreendido em favor do requerente, bem como sua nomeação como fiel depositário do veículo até o desfecho do presente processo judicial, em consulta ao veículo junto ao sistema Renajud, verificou-se a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem.
Ainda que o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro preveja que caberá ao comprador ou adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, essa transferência só é possível após a baixa da alienação fiduciária, gravame ou quitação do arrendamento mercantil incidente sobre o referido veículo.
Caso contrário, qualquer transferência ou mesmo possibilidade de autorização para liberação do veículo em favor do autor fica obstada em razão da existência de domínio resolúvel e da posse indireta da coisa móvel alienada em favor do proprietário fiduciário.
Ante o exposto, intime-se o autor para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, assim como qual a situação do veículo perante o credor fiduciário, juntando a documentação correspondente, viabilizando a análise do pedido de urgência remanescente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Outras decisões
-
02/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705923-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO REQUERIDO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA, CARLOS RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO em desfavor de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL e LUCAS MATHEUS VIEIRA DA SILVA, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada “a imediata liberação do veículo apreendido em favor do requerente, bem como sua nomeação como fiel depositário do veículo até o desfecho do presente processo judicial”, bem como “a transferência imediata do veículo para o nome do autor ou a devolução imediata dos valores pagos até o momento com juros e correção monetária”, além do bloqueio de determinados veículos visando garantir a efetividade da execução.
Para tanto, tece narrativa acerca do negócio jurídico para aquisição do veículo objeto da lide, afirmando ter efetivado todos os pagamentos dos débitos incidentes sobre o bem, bem como valores devidos pela aquisição.
Porém, não teria conseguido efetivar a transferência do veículo para seu nome perante o órgão de trânsito em razão de questões relacionadas à Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). É o relato do necessário.
Decido.
A petição inicial carece de emenda.
Primeiramente, deverá a parte autora esclarecer o motivo da apreensão do veículo pelo órgão de trânsito, apresentando a documentação correspondente.
Deverá, ainda, delimitar o quantum referente ao pedido de ressarcimento contido no item 3 da petição inicial (ID 190916037 - Pág. 22), uma vez que os pedidos devem ser certos e determinados (art. 322 e 324, do CPC).
Por fim, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos juntados, verifico que o autor aufere renda mensal bruta de quase R$ 12.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, deverá cumprir a determinação de emenda.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO CASSIMIRO DE MACEDO - CPF: *10.***.*60-91 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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