TJDFT - 0000973-22.1992.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:43
Juntada de carta
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02/07/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ORLANDO ROSA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de TADAO MAE & CIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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08/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0000973-22.1992.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: TADAO MAE & CIA LTDA REU: ORLANDO ROSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo, ou seja 0000973-22.1992.8.07.0015, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital, e ainda em razão do que restou decidido no PA SEI nº 0015986/2019.
A partir desta data, toda manifestação deverá ser apresentada no PJe.
Eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, a respeito de eventual desconformidade na digitalização (art. 11).
Caberá à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico (art. 11, § 1º).
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos e independente de nova intimação, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico (art. 12).
Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ para eliminação (art. 14).
Suscitada desconformidade, faça-se os autos conclusos (art. 11, § 2º).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:11:58.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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