TJDFT - 0734903-84.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734903-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA IVINI LIANG DE MORAIS EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734903-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA IVINI LIANG DE MORAIS EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734903-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA LIANG DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA IVINI LIANG DE MORAIS EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante petição protocolada pelo credor, remanesce o débito de R$ 2.350,28 (ID204820157).
Assim, fica a parte executada intimada a realizar o pagamento da quantia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor.
Quanto ao valor já depositado, o Ministério Público não verifica óbice à sua liberação nos termos formulados pela parte credora no ID 201799513.
Todavia, ressalta que os valores deverão ser destinados exclusivamente ao custeio dos gastos da menor.
Nesse sentido, fica a parte credora ciente do teor da manifestação do parquet ao ID 204201554.
Dessa forma, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 199972082, na quantia de R$ 12.741,63, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 201799513, independentemente da preclusão desta decisão.
A procuração de ID 49825116 contém os poderes específicos para "receber e dar quitação. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:18
Outras decisões
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734903-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA LIANG DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA IVINI LIANG DE MORAIS EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente pleiteia o recebimento da quantia de R$ 14.622,79 a fim de satisfazer o título judicial ora cobrado.
A executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a existência de equívocos no cálculo apresentado pelo exequente que totalizam um excesso de R$ 1.881,16, correspondente a diferença entre o valor perseguido e aquele efetivamente devido (R$ 12.741,63).
Afirma que os cálculos da exequente estão incorretos porque estes deixaram de considerar a deflação ocorrida no período, bem como porque foram aplicados juros desde o trânsito em julgado em relação aos honorários sucumbenciais.
A exequente manifestou-se em contraditório ao ID 201799513, reiterando os cálculos já apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco os seguintes trechos do título exequendo: Com estas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por AURORA LIANG DE MORAIS para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial para determinar a ré/apelada UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o custeio integral do tratamento indicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno-a, ainda, a reparar os danos morais suportados pela autora, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão.
Em decorrência destas conclusões, inverto o ônus sucumbencial para condenar a ré UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento das custas processuais dos honorários de sucumbência dos patronos da autora, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (ID 95982493) Friso que os honorários sucumbenciais foram majorados pelo Superior Tribunal de Justiça para 15% sobre o valor da causa, conforme ID 95983755.
Pois bem.
Entendo que assiste razão ao executado quanto à necessidade de também fazer incidir na atualização monetária a deflação do período, aplicando-se índices positivos e negativos de correção.
Nessa aplicação, porém, deve-se preservar o valor nominal do título, se ao final houver redução do montante principal, conforme entendimento fixado pelo C.
STJ no julgamento do Tema nº 680, cuja redação abaixo transcrevo: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Ocorre que, em análise aos cálculos efetuados pela exequente, verifico que eles seguiram fielmente o previsto no título judicial, tendo sido confeccionados por meio do próprio sistema disponibilizado pelo TJDTF, o qual adota o INPC, e considera não somente os índices positivos do período, como também os negativos, em observância ao entendimento acima delineado.
Portanto, não prospera o argumento de que foram utilizados apenas os índices positivos, desconsiderando-se a deflação ocorrida.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios, destaco que se trata de decorrência lógica da condenação proferida, devendo incidir a partir da data do trânsito em julgado da sentença que os fixou, exatamente como procedeu a exequente.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Assim, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, uma vez que a planilha apresentada pela exequente está correta em conformidade com a lei.
Considerando que a exequente é menor, antes de deliberar sobre o pedido de levantamento do valor incontroverso, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, e considerando que o depósito realizado pela executada foi apenas parcial, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com a incidência da multa e dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 523, §1º, do CPC.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/07/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734903-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURORA LIANG DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA IVINI LIANG DE MORAIS EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou petição.
De ordem, fica a parte exequente intimada para dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:08
Outras decisões
-
06/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 21:45
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 07:54
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AURORA LIANG DE MORAIS em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:48
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/08/2020 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2020 02:29
Publicado Sentença em 13/07/2020.
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10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2020 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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25/06/2020 19:12
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/06/2020 19:11
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/06/2020 14:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2020 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2020 02:19
Publicado Sentença em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2020 19:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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25/05/2020 18:20
Recebidos os autos
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25/05/2020 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2020 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/05/2020 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 15:28
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/05/2020 15:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:45
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2020 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2020 17:11
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:27
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/02/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 20:08
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
23/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 08:10
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:23
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2019 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2019 15:40
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
20/11/2019 15:03
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 11:27
Juntada de mandado
-
18/11/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/11/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:24
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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