TJDFT - 0750279-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA PELAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO INTERNO POR PRECATÓRIO (ART. 100, CF).
EXTENSÃO À EMPRESA PÚBLICA.
TERRACAP.
EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO OU DE ATIVO FINANCEIRO DA EMPRESA PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora o pagamento de dívida pelas entidades de direito público interno ocorra por precatório (art. 100, CF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de ser possível sua extensão à empresa pública e à sociedade de economia mista quando exerçam atividade primária ou essencial estatal sem regime de concorrência e não haja distribuição de lucros para particulares. 2.
Dentro da realidade jurídica e fática descortinadas, é irrefutável que a TERRACAP se trata de empresa pública, com autuação exclusiva na execução de atividades voltadas à infraestrutura do Distrito, seu desenvolvimento, sem regime concorrencial, ou distribuição de lucro a pessoas de direito privado, uma vez que o Distrito Federal e a União são entidades de direito público interno e seus únicos sócios. 3.
Pela moldura revelada, não se pode permitir que o patrimônio ou ativo financeiro da TERRACAP seja expropriado para o pagamento de dívida com particulares, sob pena de comprometimento do seu fim institucional e de interesse público. 4.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da NOVACAP: REsp 1872704/DF e AgInt no REsp 1542114/DF, inclusive equiparando igual tratamento jurídico concedido à TERRACAP: REsp 695.928/DF e REsp 488.380/DF, prestigiando a tese fixada em repercussão geral pela corte suprema: REsp 729.807/RJ. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de LUDMILA LUANA DIAS - CPF: *19.***.*25-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/05/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 57453192.
Brasília-DF, 04 de abril de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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02/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de LUDMILA LUANA DIAS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:06
Não concedida medida protetiva de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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24/11/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/11/2023 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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