TJDFT - 0712507-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 13:07
Juntada de Ofício
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AIARTUN GARCIA JUCA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ARTIGO 104-A DO CDC.
ARTIGO 104-B DO CDC.
MECANISMOS DE PREVENÇÃO E COMPOSIÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
IMPOSIÇÃO LEGAL. 1.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, modificado pela Lei 4.181/2021 (‘Lei dos Superendividados’) estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória prévia nos processos de repactuação de dívidas, oportunidade em que se implementa a possibilidade de um mecanismo interno de prevenção e composição para apresentação de um plano de pagamento que permita um razoável adimplemento das obrigações devidas pelo consumidor com a equalização de sua situação de superendividamento sem o comprometimento de seu mínimo existencial. 2.
Nos limites da cognição possível ao agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na origem para que fossem limitados os descontos de empréstimos e obstada sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, considerada a fase inicial em que se encontra o processo de referência, não ressoa alinhada a pretensão antecipatória com a dinâmica estabelecida pela ‘Lei dos Superendividados’ (Lei 14.181/2021), devendo ser respeitado comando do artigo 104-A do Código do Consumidor, que determina a prévia realização da ausência conciliatória no processo de repactuação de dívidas. 3. É de se destacar que no momento da interposição deste agravo de instrumento não havia sido instaurado o procedimento compulsório previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o que indica ser prematura, na espécie, a suspensão da exigibilidade dos contratos objetos dos autos. 4.
Em regra, os descontos decorrentes de débitos para pagamento de cartão de crédito ou de empréstimos pessoais com desconto sobre o saldo de conta corrente, não podem ser limitados, sob o argumento de superendividamento, no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de AIARTUN GARCIA JUCA - CPF: *11.***.*09-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/05/2024 16:57
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por AIARTUN GARCIA JUCA da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (processo n.º 0707252-04.2024.8.07.0001) ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASIÍLIA S/A, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, in verbis: Portanto, muito embora a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo em 30% (trinta por cento) do numerário presente em conta corrente do devedor, em princípio, afigura-se um parâmetro objetivo e razoável, é certo que essa modalidade de empréstimo é celebrada sob a égide da autonomia da vontade, uma vez que é precedida da manifestação de concordância do mutuário com o procedimento dedesconto diretamente em conta corrente.
Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado.
Pelo exposto INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência, à míngua de Probabilidade do Direito.
No mais, DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
I.
Em suas razões recursais (ID 57373934), o agravante/autor alega, em síntese, estar em situação de superendividamento, com a integralidade da sua renda comprometida, o que estaria prejudicando a sua subsistência.
Ao fim, requer a concessão de liminar, para que o agravado/réu se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito e limite os descontos das prestações dos empréstimos na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento mensal líquido.
No mérito, propugna para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores devidos até a realização da audiência de conciliação e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês.
Sem preparo, pois sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, não verifico presente a probabilidade de provimento do recurso, em razão da ausência de amparo legal.
Isso, porque, diferentemente do que busca fazer crer o agravante/autor, a Lei n.° 14.181/21 não concedeu moratória geral e irrestrita àqueles em situação de superendividamento.
Ademais, o agravante/autor nem ao menos alegou qualquer ilegalidade perpetrada pelo agravado/réu a impor, inaldita altera pars, a limitação dos seus direitos de cobrança dos débitos, na forma em que pactuados, mediante coerção indireta representada pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, como pretendido em seu pedido liminar.
Por fim, é de se destacar que ainda não foi instaurado o procedimento compulsório previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não havendo sequer plano de repactuação apresentado, o que indica ser prematura, na espécie, a suspensão da exigibilidade dos contratos objetos dos autos.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
04/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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