TJDFT - 0703799-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:42
Juntada de consulta sisbajud
-
22/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:41
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR - CPF: *91.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 20:46
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703799-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) / diligência(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
05/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:50
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR - CPF: *91.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703799-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para fornecer o endereço atualizado da parte (onde possa ser encontrado bens penhoráveis) e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
03/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:57
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR - CPF: *91.***.*05-04 (AUTOR).
-
06/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/08/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703799-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ID 196261263, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 189114853) consubstanciada em de compra e venda de moeda estrangeira por encomenda, tendo ele pagado a quantia de R$ 8.004,10 (oito mil e quatro reais e dez centavos) e a requerida se comprometido a lhe entregar o montante de $ 1.703,00 (um mil, setecentos e três dólares), em espécie, no dia 10/12/2021, restando inconteste que a requerida descumpriu com a obrigação assumida, bem como que até a presente data não restituiu o valor desembolsado pelo demandante.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, bem como diante da inexistência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a rescisão do contrato de compra e venda de moeda estrangeira firmado, bem como a procedência do pedido condenação da ré a restituir a quantia referida na exordial, é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda de moeda estrangeira objeto da lide, bem como para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 8.004,10 (oito mil e quatro reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o respectivo desembolso (25/06/2021), além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/06/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/04/2024 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703799-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
01/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/03/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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