TJDFT - 0704308-80.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:29
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURENCA VIEIRA DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0704308-80.2021.8.07.0018 APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: LOURENÇA VIEIRA DE JESUS DESPACHO Na petição de ID nº 57828655, a recorrida LOURENÇA VIEIRA DE JESUS requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão do desconto de imposto de renda incidente sobre sua folha de pagamento.
Nada a prover, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT).
Frise-se que não se trata da hipótese de concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais, nos termos do artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC.
Cumpre ressaltar que a requerente poderá formular seu pleito de forma autônoma perante o juízo de origem, uma vez que o acórdão recorrido foi favorável à sua pretensão e que os recursos constitucionais não são dotados de efeito suspensivo ex lege.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
26/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURENCA VIEIRA DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704308-80.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LOURENÇA VIEIRA DE JESUS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEGATIVA.
PACIENTE PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA DE CHAGAS.
ARRITMIA.
CONTROLE POR IMPLANTE DE MARCAPASSO.
DIAGNÓSTICO COMPROVADO.
SÚMULAS N. 598 e 627/STJ.
TRATAMENTO CONTÍNUO, VITALÍCIO E DISPENDIOSO.
ENFERMIDADE GRAVE PREVISTA NO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1998.
ISENÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
SUMULA 162/STJ. 1.
O pedido de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, §6º, determina que somente será concedida isenção tributária mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 2.1.
No âmbito distrital, a isenção de IRPF é disciplinada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3.
A teor do enunciado da Súmula598 do c.
STJ, a avaliação da possibilidade de concessão da isenção de imposto de renda dispensa a prévia produção de laudo médico oficial e pode ser examinada por meio dos elementos probatórios coligidos aos autos pelo demandante. 4.
A Súmula 627 do c.
STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda independente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou de sua recidiva. 5.
Consoante precedente da 2ª Turma Cível do c.
STJ, “o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88”. 6.
No caso concreto, restou comprovado ser a autora, desde 2004, portadora de cardiopatias consubstanciadas em Hipertensão Arterial, Diabete Mellitus, Dislipidemia e Doença de Chagas, e que fora submetida a implante de marcapasso, configurando-se quadro de cardiopatia grave, prevista no rol taxativo constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, devendo ser reconhecido o seu direito subjetivo à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos, ante o caráter contínuo, vitalício e dispendioso do tratamento para controle das enfermidades. 6.1.
Revela-se antijurídico o ato administrativo que negou a isenção de Imposto de Renda pleiteada pela autora, porquanto equivocadamente embasado na inadequação da moléstia que acomete a postulante ao rol taxativo constante do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. 7.
A interpretação dos preceitos legais atinentes à espécie não desbordou das raias hermenêuticas do artigo 111 do Código Tributário Nacional, porquanto o direito subjetivo da parte autora advém diretamente das normas jurídicas que regem a isenção do IRPF no âmbito distrital, e não de construção exegética desprovida de embasamento legal. 8.
Uma vez caracterizado o indébito tributário, as parcelas devidas devem ser objeto de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e a data do reconhecimento médico da cardiopatia grave, vencendo-se mês a mês, com correção pela taxa SELIC sem a cumulação de qualquer outro índice, nos termos da Súmula162/STJ e da Lei Complementar Distrital n. 943/2018. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos.
No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos artigos 371, 472 e 479, todos do Código de Processo Civil, e 30 da Lei 9.250/1995, defendendo que o acórdão impugnado criou uma causa de isenção do imposto de renda (doença de Chagas) que não é contemplada pela legislação tributária.
No extraordinário, após afirmarem a existência de repercussão geral, repetem as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 371, 472 e 479, todos do Código de Processo Civil, e 30 da Lei 9.250/1995, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confira-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6o., XIV DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6o., inciso XIV da Lei 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: (...). 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6o., inciso XIV da Lei 7.713/1988. 4.
Recurso ordinário provido (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.9.2018, grifou-se).
No mesmo sentido está a decisão monocrática proferida no AREsp 2419427/RS, da Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12/12/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido no tocante à indicada inobservância ao artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
A respeito, tem-se que o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável (Lei 7.713/1998).
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.” (ARE 1387119 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER (Presidente), DJe de 19/12/2022).
Na mesma linha de entendimento está o RE 128169 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 6/9/2023.
Por derradeiro, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
26/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/03/2024 18:26
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2024 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de LOURENCA VIEIRA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:47
Conhecido o recurso de LOURENCA VIEIRA DE JESUS - CPF: *53.***.*78-87 (APELANTE) e provido
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23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 06:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 06:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/09/2023 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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