TJDFT - 0709593-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PERCILIA JULIA TOLEDO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PERCILIA JULIA TOLEDO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PERCILIA JULIA TOLEDO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Em atenção à petição de id. 203157224, observo que os valores não foram liberados pelo banco porque não foram partilhados, conforme se visualiza do item 3 da escritura pública de id. 191448009.
Assim, deve a parte interessada realizar a sobrepartilha, judicial ou extrajudicialmente.
De toda forma, a presente demanda é inadequada, conforme exposto no id. 203035614.
Nesse contexto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 2.
Custas pela parte autora.
Exigibilidade suspensa, na forma da decisão de id. 198475341. 3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
18/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0709593-94.2024.8.07.0003 HERDEIRO: PERCILIA JULIA TOLEDO INVENTARIADO(A): VAISTON TOLEDO DA SILVA Valor da causa: R$ 75.003,01 (setenta e cinco mil e três reais e um centavo) DECISÃO 1.
Conforme art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858/80 independem de inventário ou de arrolamento.
Dentre os valores tratados pela referida lei, estão os “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (art. 2º, caput, da Lei 6.858/80).
Atualmente, os 500 ORTNs equivalem a aproximadamente R$ 21.000,00, embora se reconheça que há incertezas na forma de cálculo e conversão para o real.
De todo modo, essa incerteza é desimportante no caso concreto, porque foram localizados R$ 75.104,56 (id. 201753746), quantia inequivocamente superior aos 500 ORTNs.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a inadequação da via eleita e necessidade de inventário.
Esclareço desde já que o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente e, de posse da escritura, os valores poderão ser sacados na instituição financeira.
Prazo de 15 dias. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:51
Outras decisões
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25/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:17
Juntada de consulta sisbajud
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03/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:55
Outras decisões
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:56
Deferido o pedido de PERCILIA JULIA TOLEDO - CPF: *21.***.*59-68 (HERDEIRO).
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09/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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02/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PERCILIA JULIA TOLEDO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) juntar aos autos declaração de hipossuficiência; b) juntar aos autos comprovante de residência em Ceilândia, DF; c) juntar aos autos certidão negativa de dependentes emitida pelo INSS; Ceilândia, DF, 4 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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02/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/03/2024 20:18
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 20:15
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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